No tocante ao procedimento do júri, correto afirmar que
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A alternativa (a) está incorreta. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479 do CPP). A proibição ABRANGE a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados (art. 479, § único, do CPP).
A alternativa (b) está incorreta. Na pronúncia, o juiz deve se limitar a indicar a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, mencionando o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, bem como especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, do CPP). O juiz não pode avançar na análise da prova (excesso de linguagem), “comprovando” a autoria e materialidade do fato, já que isso cabe aos jurados.
A alternativa (c) está incorreta. A absolvição sumária é uma decisão de mérito e impede a formulação de nova denúncia ou queixa.
A alternativa (d) está incorreta. Contra a decisão de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação (art. 416 do CPP). Contra a decisão de pronúncia é cabível recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP).
A alternativa (e) está certa, sendo possível a absolvição sumária do acusado inimputável, se a excludente da culpabilidade for a única tese defensiva. Vejamos:
No termos do artigo 415, caput, do CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (são as excludentes de ilicitude e de culpabilidade).
Já o § único reza que o disposto no inciso IV não se aplica ao caso de inimputabilidade (art. 26 do CP), salvo quando esta for a única tese defensiva. Assim, em homenagem à ampla defesa, se o réu for inimputável, mas houver alguma tese defensiva (legítima defesa, por exemplo), o caso deverá ser levado ao júri, que poderá reconhecer a excludente e absolver o acusado sem a imposição de medida de segurança. Se os jurados afastarem a tese defensiva, o réu será absolvido, mas com imposição de medida de segurança.Clique para visualizar este gabarito
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Comentários
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Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 416. CONTRA A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
CABERÁ APELAÇÃO
Art. 581. Caberá
recurso, no sentido estrito, DA DECISÃO, DESPACHO OU
SENTENÇA:
IV – que pronunciar o réu;
A) Errada
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
B)Errada
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
C)Errada
A impronúncia não impede formulação de nova denúncia ou queixa se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
D) Errada
É cabível apelação contra a decisão de impronúhcia (não é cabível recurso em sentido estrito).
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
E) Correta
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
A letra "c" está mesmo errada????
Rodrigo, a letra C está errada porque ela fala sobre absolvição sumária mas traz comentários sobre a impronúncia.
No caso da absolvição não há que se falar em formular nova denúncia porque o réu é absolvido pelo juiz, isso é, não existem mais motivos para que o processo continue. O art 415 do CPP traz as hipóteses de absolvição no júri:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Se não houve crime, se ele não participou... não tem que se falar em intentar novamente a ação penal, mas isso tem que estar provado nos autos.
Já no caso da impronúncia, o juiz não encontra índicios suficientes de autoria e materialidade e tem que impronunciar o réu, não irá para a fase do plenário. Se depois encontrar novas provas que tenham índicios de autoria e materialidade para que o juiz pronuncie o acusado, pode ser formulada nova denúncia. Nesse caso faltam provas que comprovem que o crime existiu ou que o agente não participou, mas também não existem provas de que o crime não existiu ou que o réu não participou.
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