Acerca do papel atribuído ao amicus curiae em ações coletivas:

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836895 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
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O conceito de amicus curiae é de suma importância para o entendimento das ações coletivas. Ele permite que pessoas naturais ou jurídicas, com conhecimento específico sobre a matéria em discussão, contribuam com o processo, fornecendo subsídios para a decisão judicial. Para isso, devem demonstrar representatividade e reconhecimento no assunto tratado.

É importante destacar que o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, em seu Artigo 138, possibilita ao juiz ou relator convidar ou aceitar, por meio de decisão irrecorrível, que tais entidades ou especialistas participem do processo para elucidar questões complexas. Isso deve ocorrer em um prazo de 15 dias após a intimação.

No entanto, é crucial compreender que esta regra não se estende às ações de controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Em tais casos, a figura do amicus curiae possui um regramento próprio, e as pessoas físicas, por não terem representatividade adequada, não podem atuar como amigos da Corte nesse tipo de ação direta, como decidido pelo STF no julgamento da ADI 3396 AgR/DF.

Assim, para a participação efetiva como amicus curiae, é imprescindível que a entidade ou especialista possua uma conexão direta com o tema em debate, além de ser reconhecido pela sua expertise na área. Apenas a demonstração de tais critérios permite que sua contribuição seja considerada pelo judiciário.

O gabarito correto é a alternativa B.

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*O gabarito, conforme a banca, é a alternativa B. Várias questões dessa prova estão com erro no gabarito aqui no QC.

Lei 9.868/99:

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

"Art. 9 Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1 Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria."

A propósito:

A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

Obs: a despeito do julgado acima, vale mencionar que o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida no dia 17/06/2021, admitiu o ingresso do Senador Renan Calheiros, relator da CPI da Covid-19, como amicus curiae na ADI 6855, proposta pelo Presidente da República contra medidas administrativas restritivas instituídas por Governadores de Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus. - Referência: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <>. Acesso em: 30/10/2021

CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

No entanto, segundo o entendimento que prevalece no STF, o art. 138 do CPC não se aplica para ações de controle concentrado de constitucionalidade.

"A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta". (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 - Info 985).

A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

Obs: a despeito do julgado acima, vale mencionar que o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida no dia 17/06/2021, admitiu o ingresso do Senador Renan Calheiros, relator da CPI da Covid-19, como amicus curiae na ADI 6855, proposta pelo Presidente da República contra medidas administrativas restritivas instituídas por Governadores de Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus.

GABARITO B

Pessoas físicas podem apresentar suas contribuições ao juízo competente, desde que comprovada sua representatividade e reconhecimento na área de discussão.

Amicus curiae pode: 1-EMBARGO DE DEC. 2- Recorrer da decisão que julgar o IRDR.

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