O Tribunal Penal Internacional
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Gabarito comentado
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O Tribunal Penal Internacional (TPI), estabelecido pelo Estatuto de Roma em 1998, é uma entidade permanente com o objetivo de julgar os mais graves crimes que preocupam a comunidade internacional como um todo. A competência do TPI é limitada a indivíduos e não se estende a estados ou empresas.
É importante destacar que o TPI não faz parte da estrutura das Nações Unidas, embora coopere com a organização. Essa independência é uma característica essencial para entender o seu papel no cenário internacional.
Quando falamos sobre o sistema de proteção dos direitos humanos da ONU, é necessário diferenciar os órgãos internos, como o Conselho de Direitos Humanos e o Alto Comissariado de Direitos Humanos, dos entes criados por tratados, como o TPI, que, apesar de receber apoio da ONU, não são órgãos internos da mesma.
O TPI se concentra em julgar indivíduos por crimes de extrema gravidade, como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. Estes são os atos que o TPI tem autoridade para investigar e julgar, sempre com a perspectiva de que afetam a comunidade internacional no seu conjunto.
O gabarito correto é a alternativa D, que afirma que o Tribunal Penal Internacional não integra o sistema da Organização das Nações Unidas e tem como competência julgar crimes de guerra.
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No Estatuto de Roma (1998) foi criado o TPI, uma instituição permanente e independente (não é parte da estrutura da ONU, mas mantém com ela uma relação de cooperação).
Segundo André de Carvalho Ramos, são órgãos e entes internos da ONU voltados precipuamente à proteção dos direitos humanos: • Conselho de Direitos Humanos; • Relatorias Especiais de Direitos Humanos; • Alto Comissariado de Direitos Humanos.
São órgãos e entes externos, criados por tratados diversos elaborados com incentivo explícito da ONU e que recebem apoio da ONU: • Comitês criados por tratados internacionais de âmbito universal; • Tribunal Penal Internacional.
*TPI JULGA PESSOAS → a competência se restringe aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, sendo eles os crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão* (art. 5.1). (*GHUGA).
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: - JULGA PESSOAS não faz parte da ONU, tendo com ela uma relação íntima de cooperação. Com sede em Haia (Holanda), iniciou suas atividades em julho de 2002, em setembro do mesmo ano o Brasil ratificou o Tratado de Roma (Decreto 4.388/2002).
É o único órgão capaz de julgar pessoas. Tem competência para julgar os Crimes de Genocídio, Crimes Contra a Humanidade, Crimes de guerra e Crimes de Agressão. 20 casos em análise, todos referentes a situações ocorridas na África.
GABARITO: D
A) não sancionará estados ou empresas, limitando sua jurisdição a indivíduos e grupos por eles organizados para prática sistemática de crimes.
Art. 25: Responsabilidade Criminal Individual
1. De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar as pessoas físicas.
2. Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado individualmente responsável e poderá ser punido de acordo com o presente Estatuto
B) contará com instalações próprias destinadas ao cumprimento das penas privativas de liberdade que aplicar.
Art. 103: Função dos Estados na Execução das Penas Privativas de Liberdade
1. a) As penas privativas de liberdade serão cumpridas num Estado indicado pelo Tribunal a partir de uma lista de Estados que lhe tenham manifestado a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas.
C) foi criado pela Convenção de Haia e tem atuação suplementar em relação às jurisdições penais nacionais.
Preâmbulo: Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional, criado pelo presente Estatuto(Estatuto de Roma), será complementar às jurisdições penais nacionais,
D) não integra o sistema da Organização das Nações Unidas e tem como competência julgar crimes de guerra.(CORRETA)
E) poderá autorizar, em casos excepcionais, a intervenção em conflitos armados para cessar a prática de genocídio.
Preâmbulo: Salientando, a este propósito, que nada no presente Estatuto deverá ser entendido como autorizando qualquer Estado Parte a intervir em um conflito armado ou nos assuntos internos de qualquer Estado.
OBS: artigos e preâmbulo do Estatuto de Roma( Decreto 4.388 de 2002).
Acredito que o erro da "a" esteja em generalizar a expressão "para a prática sistemática de crimes", uma vez que o TPI exerce jurisdição sobre genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.
O que torna a alternativa A errada?
Afinal no artigo 25, III, alínea d, diz que poderá punir tentativa de prática do crime por um GRUPO DE PESSOAS que tenha um objetivo comum.
Seria a falta do "OBJETIVO COMUM" pela colocação da "PRÁTICA SISTEMÁTICA DE CRIMES"?
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