As medidas de proteção, segundo a lei,

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836911 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
As medidas de proteção, segundo a lei,
Alternativas

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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

São medidas protetivas segundo o art. 101:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - abrigo em entidade;

VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

 VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)".

O rol de medidas protetivas é exemplificativo.

Já o art. 112 do ECA determina o rol de medidas socioeducativas. Este rol é taxativo.

Diz o art. 112:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI."

Feita tal digressão, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- CORRETA. Com efeito, o art. 101 do ECA fixa um rol exemplificativo de medidas de proteção, ao passo que as medidas socioeducativas são fixadas, de forma taxativa, no art. 112 do ECA.

LETRA B- INCORRETA. Não podemos falar em responsabilidade primária do adolescente ou da família em matéria de medidas de proteção ou medidas socioeducativas. O que diz o ECA é em responsabilidade primária e solidária do Poder Público em matéria de medidas de proteção.

Diz o art. 100:

“ Art. 100 Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único: são princípios que também regem a aplicação das medidas:

(...)

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais".

LETRA C- INCORRETA. Há medidas de proteção apenas de competência de autoridade judicial.

Diz o art. 101, §2º, do ECA:

“ Art. 101 (...)

§ 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

LETRA D- INCORRETA. As medidas socioeducativas podem ser aplicadas cumulativamente.

O art. 113 do ECA faz referência ao art. 99 que tolera isto:

“Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100."

LETRA E- INCORRETA. Medidas de proteção são aplicadas a crianças e adolescentes, ao passo que medidas socioeducativas só são aplicadas a adolescentes. Para tanto, basta conferir os arts. 98 e 112 do ECA.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

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MEDIDAS DE PROTEÇÃO SÃO EXEMPLIFICATIVAS:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta. 

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS SÃO TAXATIVAS:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

-ERRADO: As medidas de proteção (MP) submetem-se ao princípio legal da responsabilidade primária da família, ao passo que as medidas socioeducativas se submetem ao princípio legal da responsabilidade primária do adolescente.

-Justificativa: As MP submetem-se, também, ao princípio legal da responsabilidade do Estado e da conduta da própria criança ou adolescente, conforme art. 98 do ECA.

-ERRADO: As MP podem ser aplicadas pelo juiz, Conselho Tutelar e Ministério Público, ao passo que as medidas socioeducativas são aplicadas somente pelo juiz.

-Justificativa: cabe ao Juízo da Infância e da Juventude aplicar as medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I a IX, bem como ao Conselho Tutelar tem competência para aplicar as medidas de proteção previstas no artigo 101, incisos I a VII (art. 136, inciso I, do ECA). Entendo que não pode ser aplicadas pelo Ministério Público.

-ERRADO: AS MP poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ao passo que as medidas socioeducativas não admitem aplicação cumulativa.

-Justificativa: Conforme art. 113, ECA, as medidas socioeducativas admitem aplicação isolada e cumulativa.

-ERRADO: podem ser aplicadas a adolescentes cujo direitos foram violados pelos pais ou pelo Estado, ao passo que as medidas socioeducativas destinam-se a adolescentes com direitos violados em razão da própria conduta.

-Justificativa: Conforme art. 98, III, além das hipóteses de direitos violados pelos pais ou Estado, as medidas de proteção à criança e ao adolescente, também, são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados em razão da sua conduta.

-Correta: alternativa A.

A - Medida de proteção (101) é um rol exemplificativo e Medida socioeducativa (112) é um rol taxativo

B - Artigo 100 Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único: são princípios que também regem a aplicação das medidas: 

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

C - MEDIDAS PROTETIVAS 

101 § 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

obs.: PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 101, I A VII DO ECA, O CONSELHO TUTELAR NÃO PRECISA DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, que somente será necessária nas hipóteses de “inclusão em programa de acolhimento familiar” (inciso VIII) e “colocação em família substituta” (inciso IX).

D- As medidas protetivas tem cunho protetivo e não punitivo. Podem ser aplicadas isoladas e cumulativamente (artigo 99), levar em conta a necessidade pedagógica e preferir as que fortaleçam os laços familiares. Podem ser concedidas de ofício pelo Juiz.

Medidas Socioeducativas: Artigo 113: remete ao artigo 99, ou seja, podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

E - MEDIDAS PROTETIVAS:Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. 

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: 

Alternativa E: podem ser aplicadas a adolescentes cujo direitos foram violados pelos pais ou pelo Estado, ao passo que as medidas socioeducativas destinam-se a adolescentes com direitos violados em razão da própria conduta.

Não entendi o erro. O item não diz que somente pode ser aplicadas a adolescentes nas circunstâncias citadas. Diz que pode, e pode sim. Já as medidas socioeducativas destinam-se a adolescente que praticaram ato infracional, ou sejam, direitos violados em razão da própria conduta.

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