Segundo disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adol...
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Gabarito comentado
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Atenção para o que é perguntado, ou seja, o que é obrigação das entidades que desenvolvem programas de internação.
Diz o art. 94 do ECA:
“ Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento."
Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é uma obrigação, mas sim um princípio de entidades de acolhimento.
Diz o art. 92, VI, do ECA:
“Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
(...)VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados".
LETRA B- INCORRETA- Os critérios de separação dos internos não são os expostos na alternativa.
Diz o art. 123 do ECA:
“ Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração."
LETRA C- INCORRETA. Não é obrigação, mas sim princípio de entidades de acolhimento.
Diz o art. 92, VIII, do ECA:
“ Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
(....)
VIII - preparação gradativa para o desligamento".
LETRA D- INCORRETA. Não é obrigação, mas sim princípio em entidades de acolhimento.
Diz o art. 92, IV, do ECA:
“Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
(....)
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação".
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 94, XVIII, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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GABARITO LETRA E.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
(...)
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
Obs. Acho horrível esse tipo de questão que pega esses artigos com inúmeros incisos e pergunta qual está expresso ou não no dispositivo. Mas, fazer o que né?
a) evitar, sempre que possível, a transferência do interno para outras unidades.
INCORRETA. É princípio:
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
b) separar os internos por critérios de idade, personalidade e perfil infracional.
INCORRETA. Sem previsão.
c) promover a preparação gradativa do interno para o desligamento.
INCORRETA. É princípio:
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
d) desenvolver suas atividades em regime de coeducação.
INCORRETA. É princípio:
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
e) manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos.
CORRETA.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
ECA com FCC está se transformando em pesadelo.
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