Mauro Cappelleti e Bryant Garth identificaram no relatório g...
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Gabarito comentado
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A questão em tela cobra do candidato conhecimento doutrinário sobre as três ondas renovatórias do acesso à justiça, pedindo para que se aponte a alternativa que caracteriza a segunda onda.
A primeira onda, busca a assistência judiciária aos hipossuficientes, havendo isenção de custas para acesso ao judiciário.
A segunda onda, tem como foco a busca da defesa dos direitos difusos/coletivos.
A terceira, foco na desburocratização processual através de meios alternativos de solução de conflitos.
Neste sentido, pode-se apontar como GABARITO a letra B).
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Primeira Onda renovatória
Isenção de custas e emolumentos para acesso ao Judiciário e serviço público de assistência, com dedicação exclusiva, além da educação em direitos, prevista no art. 4º, III, LC 80/94.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
Segunda Onda renovatória
Tutela dos direitos difusos e coletivos, prevista no artigo 4º, VII, da LC 80/94.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
Terceira Onda renovatória
Efetividade do processo através de tutelas de urgência, além dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos – MARC.
Busca levar ao conhecimento do judiciário apenas o necessário, tais como conciliação, mediação, transação, desjudicialização dos conflitos, atendimento multidisciplinar (assistentes sociais e psicólogos ajudando os defensores a encontrar possíveis soluções para casos de extrema dificuldade).
Previsto no art. 4º, II, da LC 80/94.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
Explicando de uma maneira SUPER INFORMAL.
Mauro Cappelleti e Bryant Garth identificaram 3 problemas e, para esses problemas, 3 soluções (ondas renovatórias).
1º Problema: Os pobres não conseguiam ter acesso à justiça, porque era bastante oneroso.
Solução: Facilitação de acesso por intermédio de justiça gratuita, assistência judicial gratuita, isenção de custas e emolumentos etc.
2º Problema: As reparações de algumas lesões a direitos não eram interessantes de serem buscadas individualmente na justiça, seja porque individualmente a lesão era mínima, seja pela dificuldade de se definir o titular desse Direito, seja pela própria dificuldade de se tutelar o direito de maneira individual.
Solução: Tutela dos direitos difusos e coletivos.
3° Problema: Esse era mais amplo e se referia à efetividade do processo. Os processos eram complexos e diversas vezes a parte "ganhava, mas não levava".
Solução: Busca pela desburocratização do processo e maneiras de torná-lo mais efetivo por meio de tutelas de urgência/evidência, poder geral de cautela do juiz etc.
As três soluções para os problemas são, respectivamente, a primeira, segunda e terceira ondas renovatórias de acesso à justiça.
GABARITO: B
A primeira onda diz respeito à assistência judiciária aos pobres e está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça.
A segunda onda refere-se à representação dos interesses difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça.
A terceira onda, denominada de “o enfoque do acesso à justiça”, detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito.
Fonte: GASTALDI, Suzana. As ondas renovatórias de acesso à justiça sob enfoque dos interesses metaindividuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3817, 13 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26143. Acesso em: 1 nov. 2021.
Para acrescentar:
"A quarta onda de acesso à justiça relaciona-se ao “valor justiça”, ou seja, como os operadores do direito interpretam o ordenamento jurídico em prol de ideais éticos e de uma democracia social, abrangendo os profissionais da área jurídica desde a sua formação. A presente onda, criada por Kim Economides em 1997, é extremamente importante e inovadora, pois deixa de lado aspectos instrumentais e procedimentais, passando a ter um enfoque valorativo. Em uma país marcado pela corrupção, nem precisamos nos aprofundar muito para demonstrar a importância dessa onda, uma vez que a corrupção corrói as bases de um Estado de opção democrática, aprofundando a desigualdade social e a marginalização.
Notadamente após a Segunda Guerra Mundial, acentuou-se a preocupação da comunidade internacional com o tema inerente aos Direitos Humanos e a aplicação da justiça no mundo globalizado. A quinta onda de acesso à justiça, criada por Eliane Botelho Junqueira, da qual fui aluno e tomei conhecimento dessa quinta onda em 2005, refere-se à ideia de globalização e Direitos Humanos. Possui fundamento no art. 4º, II, CF, o qual dispõe que a República Federativa do Brasil se rege nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos. Apenas de forma exemplificativa, destaca-se a atuação de instituições perante sistemas internacionais de proteção de direitos humanos. Nota-se, novamente, a Defensoria Pública sendo um instrumento de acesso à justiça – na presente onda referente ao acesso aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos. Como se sabe, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos, nos termos do art. 134, da Constituição Federal. Como se não bastasse, dispõe o art. 4º, VI, da Lei Complementar n. 80/94 que cabe à Defensoria Pública representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos. Nesse sentido, são inúmeras as formas de atuação institucional com base na quinta onda de acesso à justiça."
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/defensoria-publica-e-as-ondas-de-acesso-a-justica/
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