No que concerne às indicações geográficas, à doutrina e à l...
Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer as condições de registro das indicações geográficas.
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Vamos analisar a questão sobre indicações geográficas e identificar o que está correto ou incorreto.
O tema da questão envolve Indicações Geográficas, que se referem a um instituto do Direito da Propriedade Industrial. Esse tema é regulado pela Lei da Propriedade Industrial (LPI), Lei nº 9.279/1996, no Brasil. As indicações geográficas são importantes para proteger produtos que possuem uma origem geográfica específica e que tenham qualidades ou características desse local.
De acordo com a legislação vigente, especificamente a Lei nº 9.279/1996, a responsabilidade por estabelecer as condições de registro das indicações geográficas não é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mas sim do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O INPI é o órgão competente para registrar marcas, patentes e indicações geográficas no Brasil.
Um exemplo prático seria o caso do Queijo Canastra, cujo nome só pode ser utilizado por produtores da região da Serra da Canastra, em Minas Gerais, que cumprem determinadas normas de produção. Esse registro é realizado pelo INPI.
Justificativa para a resposta correta: A alternativa está errada (E) porque atribui a competência de registro das indicações geográficas a um ministério que não tem essa função. Essa função é do INPI, conforme a legislação específica sobre propriedade industrial.
Explicação adicional: Essa questão pode conter uma "pegadinha" ao mencionar um ministério que não tem relação direta com a regulamentação das indicações geográficas. Para evitar essas armadilhas, é importante conhecer bem as atribuições dos órgãos federais em relação à propriedade industrial.
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Comentários
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O
INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
Questão errada
Errada.
Justificativa: O Art. 182 §único da Lei 9.279/1996 enuncia que "o INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas".
9279
TÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.
Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.
Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.
Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
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