A marca
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Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
III - concessão de registro de marca
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
E ISSO PORQUE O QUE IDENTIFICA O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL É
I - O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 966 CC);
II - CAPACIDADE (ART. 972 CC)
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
E O QUE IDENTIFICA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA É TÃO SÓ O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 966 CC)
A MARCA, ENTÃO, NADA MAIS É DO QUE ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 123, I, L. 9279/96)
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.
PODENDO SER "MARCA DE CERTIFICAÇÃO" (ART. 123, II, L. 9.279/96), "MARCA COLETIVA" (ART. 123, III, L. 9.279/96), "MARCA DE ALTO RENOME" (ART. 125 L. 9279/96) OU "MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA" (ART. 126 DA L. 9.279/96).
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