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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30585 Direito Empresarial (Comercial)
A marca
Alternativas

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O que é marca tridimensional?É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
ALTERNATIVA "D": ERRADA - ART. 130 DA L. 9279/96 "IN VERBIS":

Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

        I - ceder seu registro ou pedido de registro;

        II - licenciar seu uso;

        III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

ALTERNATIVA "C" - ERRADA - ART. 2, III, DA L. 9279/96 "IN VERBIS":

 Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

        III - concessão de registro de marca

ALTERNATIVA B - ERRADA - ART. 133 DA L. 9279/96 "IN VERBIS":

   Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
ALTERNATIVA "A" - ERRADA

E ISSO PORQUE O QUE IDENTIFICA O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL É

I - O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 966 CC);

II -  CAPACIDADE (ART. 972 CC)

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

E O QUE IDENTIFICA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA É TÃO SÓ O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 966 CC)

A MARCA, ENTÃO, NADA MAIS É DO QUE ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 123, I, L. 9279/96)

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

        I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.

PODENDO SER "MARCA DE CERTIFICAÇÃO" (ART. 123, II, L. 9.279/96), "MARCA COLETIVA" (ART. 123, III, L. 9.279/96), "MARCA DE ALTO RENOME" (ART. 125 L. 9279/96) OU "MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA" (ART. 126 DA L. 9.279/96).
 

NO SÍTIO ELETRÔNICO DO INPI AINDA HÁ MENÇÃO HÁ "MARCA NOMINATIVA"; "MARCA FIGURATIVA"; "MARCA MISTA"; MARCA TRIDIMENSIONAL" E "MARCA COLETIVA" (http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/perguntas-frequentes/index.htm-new-version#7)

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