A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Pr...

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Q454421 Segurança e Saúde no Trabalho
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30 do Decreto no3.048 de 06/05/1999, depende dos seguintes períodos de carência:
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A alternativa correta é a E, que menciona o período de carência de cento e oitenta contribuições mensais para as aposentadorias por idade e especial.

Para entender essa questão, é importante conhecer os períodos de carência exigidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a concessão de diferentes benefícios. A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa realizar para ter direito a certos benefícios da previdência social.

Vamos justificar as alternativas:

A. Dez contribuições mensais para casos de auxílio-doença está incorreto. O auxílio-doença, na realidade, exige uma carência de doze contribuições mensais.

B. Dez contribuições mensais para casos de aposentadoria por invalidez também está errado. Assim como o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez requer um mínimo de doze contribuições mensais.

C. Doze contribuições mensais para casos de auxílio-maternidade não é correto. O benefício de salário-maternidade para a segurada empregada não exige carência; contudo, para outras categorias, a carência é de dez contribuições mensais, e não doze.

D. Cento e sessenta contribuições mensais para os casos de aposentadoria por tempo de contribuição está incorreto. A aposentadoria por tempo de contribuição não existe mais após a Reforma da Previdência de 2019. Antes disso, exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, sem especificar uma quantidade em contribuições mensais.

E. Cento e oitenta contribuições mensais para os casos de aposentadorias por idade e especial está correto. As regras atuais do RGPS estabelecem essa carência para estes tipos de aposentadoria.

Entender as carências é crucial para os direitos dos segurados e para a preparação para concursos na área trabalhista e previdenciária. Cada benefício tem suas particularidades e requer atenção aos detalhes legislativos.

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Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

        I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e

        II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

        III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

        Parágrafo único.  Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

 I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza; 

 II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

 III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

 IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

 V - reabilitação profissional.

        Parágrafo único.  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

12 Contribuições (Comum):

  • Auxilio Doença;

  • Aposentadoria por Invalidez.

180 Contribuições:

  • Idade;

  • Tempo;

  • Especial.

10 Contribuições - Para Parto de 9 Meses:

Salário Maternidade

  • Individual;

  • Especial;

  • Facultativa.

Obs: Antecipado o parto, a carência será antecipada em Nº de meses em que o parto foi antecipado.

24 Contribuições:

  • Auxilio Reclusão.

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