Paulo foi condenado por infração ao Art. 217-A, do CP, n/f A...
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Q1759352
Direito Penal
Paulo foi condenado por infração ao Art. 217-A, do CP, n/f Art.
71, do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) à pena
de 13 anos e 4 meses de reclusão e, após cumprir 2/3 da pena,
foi-lhe concedido o livramento condicional. Paulo estava
cumprindo regularmente o período de prova do livramento
condicional quando foi preso por cumprimento de mandado de
prisão referente à nova condenação transitada em julgado, por
fato cometido anteriormente à concessão do livramento
condicional, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, por infração
ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso
de pessoas).
Considerando a situação apresentada, a nova condenação por fato praticado anteriormente à concessão do livramento condicional (LC) é causa de:
Considerando a situação apresentada, a nova condenação por fato praticado anteriormente à concessão do livramento condicional (LC) é causa de: