Representa característica da permissão de serviço público

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Letra (c)

 

TJ-MG - Apelação Cível AC 10596130008433002 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 07/05/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO FEITO POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS - POSSIBILIDADE - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - PRAZO DEFINIDO - NÃO RENOVAÇÃO - POSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. - Tendo o advogado requerido o benefício da justiça gratuita no bojo da inicial e existindo, na procuração outorgada, poderes específicos para tal finalidade, ainda que a parte não tenha firmado a declaração de pobreza, pode a benesse ser concedida. - A hipótese dos autos denota natureza jurídica de permissão de uso de bem público, que constitui ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que foi, inclusive, deferido por prazo limitado, não assistindo ao permissionário direito líquido e certo à renovação da permissão. - Recurso parcialmente provido, apenas para se conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo-se a denegação da segurança.

PERMISSÃO:  é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos. 

Característica da permissão de serviço público.

 (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição.

 (2) seu objeto é a execução de serviço público.

 (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco.

 (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização.

 (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público.

 (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).

Autorização: é um ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração autoriza o particular a executar determinada atividade que não exija grande especialização e que seja de utilidade pública. Não é necessário haver licitação. A autorização pode ser gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado;

Permissão: é ato precário, discricionário, intuito personae (pessoal) e exige a realização de procedimento licitatório. Grande parte dos doutrinadores o considera como unilateral, embora haja a celebração de um contrato de adesão entre a Administração e o licitante vencedor;

Concessão: trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma pessoa jurídica, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae (pessoal).

 

Fonte: http://esquemasparaconcursos.blogspot.com.br/2014/01/autorizacao-permissao-e-concessao.html

 

GABARITO      C 

 

 

 

AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

A autorização de uso é o ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo) e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que um particular utilize bem público com exclusividade, em regra por um período curto de tempo, podendo ser gratuita ou onerosa. Como exemplo de autorização de uso, é possível citar a autorização de uso de rua para festas populares, passeios ciclísticos ou eventos desportivos. Sendo ato administrativo unilateral, submete-se ao regime jurídico de Direito Público. A autorização de uso não requer forma especial, não depende de lei e não exige licitação prévia, bastando que adote a forma escrita, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Público. Em regra, a autorização de uso é conferida por prazo indeterminado (simples), mas também é possível que seja concedida por prazo determinado (qualificada).

 

PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

A  permissão de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo), precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um bem público, de forma gratuita ou onerosa, por prazo certo. ou indeterminado, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. Exemplos: uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras em frente a um bar, instalação de uma banca de venda de flores numa praça. A permissão de uso é modificável e revogável a qualquer tempo unilateralmente pela Administração, quando o interesse público exigir, dada a sua natureza precária.

 

CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a utilização privativa de bem público, por tempo determinado, conforme a finalidade estabelecida.

 A concessão de uso de bem público possui as seguintes características:

1) contrato administrativo (ato bilateral);

2) por prazo determinado;

3) discricionariedade (facultativa);

4) não há precariedade  (estabilidade relativa);

5) precedida de licitação (exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade);

6) pode ser gratuita ou remunerada.

Como exemplos, podemos citar a concessão de uso de loja em aeroporto, de boxes em mercados públicos, de espaço destinado à instalação de lanchonete ou restaurante em prédio em que funciona repartição pública.

 

FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus

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