No que se refere a crimes contra o patrimônio, julgue os ite...
Para a configuração do crime de roubo mediante restrição da liberdade da vítima e do crime de extorsão com restrição da liberdade da vítima, nominado de sequestro relâmpago, é imprescindível a colaboração da vítima para que o agente se apodere do bem ou obtenha a vantagem econômica visada.
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O crime de roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima, previsto no artigo 157, §2º, V, do Código Penal, tem uma diferença notável em relação ao crime de extorsão praticado com a restrição da liberdade da vítima, também tipificado na forma qualificada nos termos do §3º do artigo 158 do Código Penal, qual seja, no crime de roubo, ainda que na modalidade qualificada, é o agente que subtrai o bem da vítima, mesmo que, possa se utilizar da limitação da liberdade de locomoção. Não há, nas diversas modalidades de roubo, qualquer colaboração da vítima. Já no crime de extorsão, para que o agente pratique o delito faz-se necessária a colaboração da vítima que entrega do bem , diante de grave ameaça ou de violência, caracterizadas pela limitação da liberdade da vítima, ao agente do crime.
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A grande diferença entre o roubo e a extorsão é a participação da vítima. Kleber Masson traz alguns exemplos em seu livro para ilustrar a diferença de roubo e extorsão.
No caso de um assalto a banco em que os assaltantes chegam na agência e, mediante violência ou grave ameaça, levam todo dinheiro dos caixas, responderá por roubo. Por outro lado, caso os assaltantes, mediante violência ou grave ameaça, obrigarem ao gerente da agência a colocar a senha que dá acesso ao interior dos cofres, responderão por extorsão. No caso, a participação do gerente foi imprescindível para que os assaltantes conseguissem levar o dinheiro consigo, respondendo pois por extorsão.
Ele traz outro exemplo: neste caso ele traz o caso em que um cidadão vem numa estrada com sua família e é parado por um policial rodoviário federal. O policial pede que lhe sejam apresentados os documentos, o que imediatamente é feito pelo fiscalizado. Consultados os documentos estando em ordem o policial pede ao motorista que lhe seja entregue o som de seu carro e, consequentemente, recebe a negativa. O policial saca de sua arma e exige que lhe seja entregue o som, só que o som apenas é retirado se o dono colocar uma senha, o que imediatamente é feito. Desse exemplo pode-se chegar a três conclusões distintas.
1) No caso dos documentos estarem de acordo com a legalidade, a atitude do policial se configura em extorsão, uma vez que foi subtraído um bem da vítima que houve a necessidade de sua participação (senha) para que fosse efetivada a subtração.
2) No caso dos documentos estarem em desacordo com a lei ou atrasados e o policial exigisse o som para que não lavrasse o auto de infração de trãnsito, neste caso, o policial estaria incorrendo no delito de concussão, já que estava exigindo para não fazer seu mister de servidor público.
3) No caso dos documentos estarem em acordo com a legalidade e o policial subtraísse, mediante violência ou grave ameaça o som, sem que houvesse participação da vítima para que o som fosse levado, seria roubo.
Ou seja, nesses casos é importante observar o caso concreto para adequar a figura típica corretamente.
Bons estudos
-Roubo circunstanciado- art 157, § 2, V
-Existe subtração mediante violência ou grave ameaça
-Colaboração da vítima é dispensável
-Sequestro Relâmpago- art 158, § 3
-Constrangimento, violência ou grave ameaça
-Colaboração da vítima é indispensável
-Extorsão Mediante Sequestro- art 159
-Sequestro
-A vantagem depende de colaboração de terceiro
Fonte: Rogério Sanches, LFG , DPF 2011
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