Mariana, de 19 anos, portadora de grave retardo mental, ing...
Com base nestas informações, assinale a alternativa correta.
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Tema Jurídico: A questão aborda a nulidade processual devido à ausência de intervenção do Ministério Público em um processo que envolve uma pessoa com deficiência mental.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, traz em seu artigo 82, inciso I, a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapazes, como no caso de Mariana, que possui grave retardo mental.
Tema Central: A questão central é a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público em processos com partes incapazes, mesmo que essas partes sejam maiores de idade, mas com deficiência que comprometa sua capacidade civil.
Exemplo Prático: Imagine que João, de 25 anos, com deficiência intelectual severa, entra com uma ação de indenização. Mesmo sendo maior de idade, a intervenção do Ministério Público é necessária devido à sua incapacidade.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa A está correta. O processo é nulo porque a intervenção do Ministério Público era obrigatória, dado o interesse de incapaz (grave retardo mental de Mariana). A ausência dessa intervenção é causa de nulidade absoluta, conforme o CPC/1973.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Incorreta. A prescrição alegada pelo Distrito Federal não impede a nulidade do processo, que decorre da ausência da intervenção do Ministério Público.
C - Incorreta. A intervenção ministerial é obrigatória em casos de incapacidade, independentemente da maioridade da parte, como é o caso de Mariana.
D - Incorreta. A vontade das partes não pode afastar a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público em processos que envolvam incapazes.
E - Incorreta. Embora a prova pericial possa ser essencial, a nulidade se dá pela ausência de intervenção do Ministério Público, que é obrigatória e não depende da necessidade de prova pericial.
Dica para Evitar Pegadinhas: Sempre verifique a capacidade das partes envolvidas e a necessidade de intervenção do Ministério Público, especialmente em casos que envolvem incapazes, para identificar nulidades processuais.
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Art. 277, NCPC - A ausencia de intervenção do MP nas causas em que for obrigatória sua atuação somente ensejará a nulidade do feito demonstrado o prejuízo em razãoda falta de manifestação.
1. A intervenção do MP é obrigatória havendo interesse de incapazes.
2. A decretação da nulidade não sofreria interderência da prescrição, a qual fulminaria a pretenção de exigir uma obrigação.
3. O MP é curador do interesse de incapazes, sendo obrigatória sua intervenção.
4. A intervenção do MP é matéria de ordem pública de modo que independe da vontade das partes.
5. A não produção de determinada prova, por si só, não acarreta nulidade.
"Up the Irons"
CPC/15:
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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