Mariana, de 19 anos, portadora de grave retardo mental, ing...

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Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q341734 Direito Processual Civil - CPC 1973
Mariana, de 19 anos, portadora de grave retardo mental, ingressou em juízo com ação de indenização contra o Distrito Federal, alegando que o retardo mental, de que é portadora, somente ocorreu em razão de falha na prestação do serviço de saúde, atendimento hospitalar recebido por sua mãe por ocasião de seu nascimento em hospital da rede pública do DF. As partes não requereram a intimação do Ministério Público e, por tal razão, o Juiz não tomou providência neste sentido. No entanto, após a sentença ter julgado improcedente a pretensão da autora, por falta de demonstração do alegado, esta recorreu e alegou nulidade do feito ante a ausência de prova pericial. Em suas contra- razões de recurso, o DF alegou prescrição da pretensão indenizatória.

Com base nestas informações, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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Tema Jurídico: A questão aborda a nulidade processual devido à ausência de intervenção do Ministério Público em um processo que envolve uma pessoa com deficiência mental.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, traz em seu artigo 82, inciso I, a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapazes, como no caso de Mariana, que possui grave retardo mental.

Tema Central: A questão central é a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público em processos com partes incapazes, mesmo que essas partes sejam maiores de idade, mas com deficiência que comprometa sua capacidade civil.

Exemplo Prático: Imagine que João, de 25 anos, com deficiência intelectual severa, entra com uma ação de indenização. Mesmo sendo maior de idade, a intervenção do Ministério Público é necessária devido à sua incapacidade.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa A está correta. O processo é nulo porque a intervenção do Ministério Público era obrigatória, dado o interesse de incapaz (grave retardo mental de Mariana). A ausência dessa intervenção é causa de nulidade absoluta, conforme o CPC/1973.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - Incorreta. A prescrição alegada pelo Distrito Federal não impede a nulidade do processo, que decorre da ausência da intervenção do Ministério Público.

C - Incorreta. A intervenção ministerial é obrigatória em casos de incapacidade, independentemente da maioridade da parte, como é o caso de Mariana.

D - Incorreta. A vontade das partes não pode afastar a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público em processos que envolvam incapazes.

E - Incorreta. Embora a prova pericial possa ser essencial, a nulidade se dá pela ausência de intervenção do Ministério Público, que é obrigatória e não depende da necessidade de prova pericial.

Dica para Evitar Pegadinhas: Sempre verifique a capacidade das partes envolvidas e a necessidade de intervenção do Ministério Público, especialmente em casos que envolvem incapazes, para identificar nulidades processuais.

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Comentários

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Art. 277, NCPC - A ausencia de intervenção do MP nas causas em que for obrigatória sua atuação somente ensejará a nulidade do feito demonstrado o prejuízo em razãoda falta de manifestação.

1. A intervenção do MP é obrigatória havendo interesse de incapazes.

2. A decretação da nulidade não sofreria interderência da prescrição, a qual fulminaria a pretenção de exigir uma obrigação.

3. O MP é curador do interesse de incapazes, sendo obrigatória sua intervenção.

4. A intervenção do MP é matéria de ordem pública de modo que independe da vontade das partes.

5. A não produção de determinada prova, por si só, não acarreta nulidade.

"Up the Irons"

CPC/15:

Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

  Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

  Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

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