Mariana, de 19 anos, portadora de grave retardo mental, ing...

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Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q341734 Direito Processual Civil - CPC 1973
Mariana, de 19 anos, portadora de grave retardo mental, ingressou em juízo com ação de indenização contra o Distrito Federal, alegando que o retardo mental, de que é portadora, somente ocorreu em razão de falha na prestação do serviço de saúde, atendimento hospitalar recebido por sua mãe por ocasião de seu nascimento em hospital da rede pública do DF. As partes não requereram a intimação do Ministério Público e, por tal razão, o Juiz não tomou providência neste sentido. No entanto, após a sentença ter julgado improcedente a pretensão da autora, por falta de demonstração do alegado, esta recorreu e alegou nulidade do feito ante a ausência de prova pericial. Em suas contra- razões de recurso, o DF alegou prescrição da pretensão indenizatória.

Com base nestas informações, assinale a alternativa correta.

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Art. 277, NCPC - A ausencia de intervenção do MP nas causas em que for obrigatória sua atuação somente ensejará a nulidade do feito demonstrado o prejuízo em razãoda falta de manifestação.

1. A intervenção do MP é obrigatória havendo interesse de incapazes.

2. A decretação da nulidade não sofreria interderência da prescrição, a qual fulminaria a pretenção de exigir uma obrigação.

3. O MP é curador do interesse de incapazes, sendo obrigatória sua intervenção.

4. A intervenção do MP é matéria de ordem pública de modo que independe da vontade das partes.

5. A não produção de determinada prova, por si só, não acarreta nulidade.

"Up the Irons"

CPC/15:

Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

  Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

  Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

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