João Batista é preso em flagrante por populares porque estav...

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30877 Direito Penal
João Batista é preso em flagrante por populares porque estava oferecendo drogas à venda, sendo levado imediatamente à Delegacia de Polícia. Na delegacia, a autoridade policial inicia uma conversa informal com João, que confessa a prática do crime. Os policiais indagam ainda de João onde estaria escondido o restante da droga que ele pretendia traficar, bem como o nome do traficante de quem adquirira a droga. João indica o esconderijo onde guardava a droga, bem como declina o nome do traficante de quem comprara a droga.

No momento em que seria realizado seu interrogatório policial, João exige a presença de um advogado dativo ou defensor público, o que lhe é negado pelo Delegado, sob o argumento de que não há previsão legal para essa assistência gratuita. João fica contrariado e, quando o interrogatório formal é iniciado, modifica suas declarações negando a propriedade da droga. Contudo, o delegado gravara a confissão de João durante a conversa informal.

A esse respeito, assinale a afirmativa incorreta.
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Comentários

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“A presença do advogado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante não constitui formalidade essencial à sua validade. O fato de que alguns dos atos de investigação não possuíam assinatura da autoridade policial não implica na nulidade da ação penal decorrente do investigatório, não só porque não comprovado efetivo prejuízo, mas também, porque o inquérito policial é peça meramente informativa, instrutória, ainda mais se demonstrado que os referidos atos teriam sido assinados pelo escrivão, o qual, devidamente investido no cargo, conta com fé pública.” (HC n.º 22.526/MG, em 21/11/2002)

Questão bem complicada a qual sofreu vários recursos no sentido de anulá-la, porém,a banca esclarecei as dúvidas que pairavam.

letra A: correta, o objetivo da banca era de demonstrar que o direito de permanecer calado enseja até mesmo nas conversas informais e que de nada adianta a confissão, ainda que ela seja gravada pelo delegado pela impossibilidade de esta não poder ser produzida como prova.

LETRA b: de acordo com  o artigo 306, parágrafo 1o do cpp, no caso de defensor público, este será comunicado em 24h. Não há que se falar em defensor dativo.

letra C: é necessário que se atenda às formalidades exigidas pela lei, o direito de permanecer calado. ( opção correta).

letra d: de acordo com o princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE, ninguém é obrigado a produzir provas contra si, dessa forma não há qualquer contrariedade à lei as mentiras em juízo por parte do acusado.

letra E: de acordo com o artigo 301, CPP, qualquer do povo pode decretar a prisào em flagrante (facultativo) enquanto que autoridades policiais devem decretá-la.

Sobre a letra B,


STJ - HABEAS CORPUS: HC 155665 TO 2009/0236254-7

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOSREQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. PRESCINDÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A partir da lei 10.792/2003, torna-se indispensável a presença deum defensor no momento do interrogatório, exigência esta prevista noart. 185 do Código de Processo Penal. Entretanto, o referido artigonão se adequa à hipótese, uma vez que, se trata de interrogatóriopolicial, de caráter administrativo, diferenciando-se dointerrogatório judicial a que se refere o respectivo dispositivolegal.
2. Assim, não constitui ilegalidade a ausência de advogado nomomento da lavratura do auto de prisão em flagrante, por se tratarde procedimento investigatório não sujeito ao contraditório, aindamais se demonstrada a inexistência do prejuízo ao paciente, quepermaneceu em silêncio no interrogatório policial.
Sobre a letra C, se fosse permitida a gravaçao pelo reu, seria possivel.. vejam:

TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 4442 RS 2003.71.07.004442-3

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE.  PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO AUTORIZADA DE CONVERSA INFORMAL ENTRE O RÉU E O DELEGADO. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E DA VERDADE REAL . PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL. CONTEXTO FÁTICO. VÍTIMAS DIVERSAS. RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL SEQÜESTRADO.
1.  A gravação autorizada e condicionada de conversa informal entre o investigado e o Delegado da Polícia Federal não goza de ilicitude se a imposição feita por aquele, consistente na proibição de expor o conteúdo do registro fonográfico durante o inq uérito/processo, acabou afastada com o pedido de seu próprio advogado para que fossem juntadas aos autos as respectivas fitas e CDs. 
2. Compete ao magistrado a livre apreciação das informações produzidas durante a instrução processual, impondo-lhe, a Constituição Federal, o dever de fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade (artigo 97, inciso IX).
c) A gravação da conversa informal pelo delegado constitui prova ilícita, sendo certo que o depoimento do preso somente pode ser colhido segundo as formalidades do Código de Processo Penal que tratam da lavratura do auto de prisão. (correto)

"E valeriam como prova as gravações clandestinas (telefônicas ou ambientais)?
A resposta é, em princípio, negativa. Configuram prova ilícita na sua colheita, na sua origem, na sua obtenção (porque violam a intimidade). Logo, sendo provas ilícitas, são inadmissíveis no processo (CF, art. 5º, inc. LVI). Como provas incriminatórias não podem ser admitidas jamais. Não servem para incriminar ou provar a culpabilidade de ninguém. Não podem ser utilizadas contra o acusado. A única ressalva doutrinariamente admitida consiste na utilização dessa prova ilícita em benefício do acusado, para provar sua inocência (isso se faz em razão do princípio da proporcionalidade)" (Fernando Capez, Legislação Penal Especial 4, p. 597).

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