Um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídric...
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Comentários
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Gabarito: D
Lei 9.433/97.
Art. 12, § 1º, Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural.
Oi!
Gabarito: D
Bons estudos!
-Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.
Exceções á outorga do uso da água:
- o uso pelos pequenos núcleos populacionais no meio rural
- as captações e acumulações insignificantes (art. 12 §1°).
- Se não há acesso à rede pública de água, não se exige outorga para extrair água do subterrâneo (jurisprudência STJ)
GABARITO: D
Art.12
§1º INDEPENDEM de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I – O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - As acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estarão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica
Além do exposto pelos colegas nos comentários é importante destacar que outro erro da alternativa D está em dizer que a outorga seria pelo poder público municipal. Lembrem-se Município não outorga!
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