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Q1090086 Meio Ambiente
Além de regular sobre o padrão de potabilidade, uma das incumbências da Portaria de Consolidação n° 05/2017, do Ministério da Saúde, que consolidou a antiga Portaria n° 2.914/2011, é dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano, definindo competências a alguns órgãos públicos. O órgão que tem a competência de promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo humano, em articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é a
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Alternativa correta: A - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS)

A questão aborda a Portaria de Consolidação n° 05/2017 do Ministério da Saúde, que consolidou a antiga Portaria n° 2.914/2011. Essa portaria é crucial para a regulamentação da qualidade da água para consumo humano, estabelecendo critérios e responsabilidades para diversos órgãos públicos.

O tema é essencial dentro do contexto de políticas públicas e aspectos legais voltados ao meio ambiente e à saúde pública. No Brasil, a vigilância da qualidade da água é uma atividade fundamental para garantir a saúde da população, e isso é feito através de um sistema articulado entre diferentes níveis de governo.

Para responder corretamente à questão, é necessário compreender a estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS) e as competências distribuídas entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais. Conhecer as responsabilidades específicas atribuídas a cada órgão é crucial.

A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) é a responsável por promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo humano. Isto é feito em articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa competência inclui o desenvolvimento de políticas, diretrizes e estratégias de vigilância, além de monitorar e avaliar a sua execução.

Vamos explicar por que a alternativa correta é a "A - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS)".

A SVS/MS tem como principal função coordenar ações de vigilância em saúde, o que inclui a vigilância da qualidade da água para consumo humano. Este trabalho é realizado em conjunto com outras secretarias de saúde, assegurando que as normas e padrões estabelecidos sejam cumpridos em todo o território nacional.

As outras alternativas citam órgãos que, embora importantes, não têm essa competência específica. Por exemplo:

  • SESAI/MS - foca na saúde indígena, não na vigilância da qualidade da água para a população geral.
  • FUNASA - embora tenha um papel na promoção da saúde, não é a principal responsável por essa vigilância específica.
  • ANVISA - regula produtos e serviços de saúde, mas não coordena a vigilância da qualidade da água.
  • DNRH/MS - não existe como órgão, o que torna esta alternativa incorreta.

Entender a divisão de responsabilidades entre os órgãos públicos é fundamental para acertar questões como essa. A Secretaria de Vigilância em Saúde é, portanto, a correta responsável pela articulação e vigilância da qualidade da água para consumo humano.

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GABARITO A

Portaria 2914/11

Art. 7º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):

I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo humano, em articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivos responsáveis pelo controle da qualidade da água;

II- estabelecer ações especificadas no Programa Nacional de Vigilância da Qualidade  da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA);

III - estabelecer as ações próprias dos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V desta Portaria;

IV - estabelecer diretrizes da vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem implementadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os princípios do SUS;

V - estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Tripartite; e

VI - executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

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