Em atenção ao que o Código Civil estabelece sobre os instit...
IV - A renúncia à decadência fixada em lei é válida, se feita depois que se consumar o prazo decadencial.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (8)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: “C” (apenas a proposição III está correta).
O item I está incorreto, conforme o art. 191 do Código Civil: A renúncia da prescrição só é válida se realizada após o prazo prescricional ter se consumado.
O item II está incorreto, pois o art. 202, VI, do Código Civil afirma que o reconhecimento do direito pelo devedor é uma causa interruptiva da prescrição.
O item III está correto, baseado no art. 201 do Código Civil: Se a prescrição for suspensa para um dos credores solidários, beneficia os outros apenas se a obrigação for indivisível.
O item IV está incorreto, pois o art. 209 do Código Civil estabelece que é nula a renúncia à decadência prevista em lei.
Gabarito da questão: Letra C.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: “C” (apenas a proposição III está correta).
O item I está errado, nos termos do art. 191, CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
O item II está errado, pois estabelece o art. 202, VI, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
O item III está correto nos termos do art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
O item IV está errado, pois de forma categórica dispõe o art. 209. CC: É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
"Não é admitida a renúncia à decadência legal, o que não se pode dizer a respeito da convencional. Para esta, por analogia, deve ser aplicada a regra do artigo 191 do CC, cabendo renúncia por quem tem interesse na decadência, após a consumação, não sendo admitida renúncia prévia."
Fonte: Código Civil interpretado, Costa Machado - 6ª Edição, 2013 )
(comentário do art. 209)
SUSPENSA a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.
Em atenção ao que o Código Civil estabelece sobre os institutos da prescrição e da decadência, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.
I - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e pode ocorrer antes ou depois de se consumar o prazo. ERRADO
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
II - Eventual reconhecimento do direito pelo devedor não constitui causa interruptiva do prazo prescricional. ERRADO
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
III - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. CORRETO
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
IV - A renúncia à decadência fixada em lei é válida, se feita depois que se consumar o prazo decadencial. ERRADO
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo