A Lei Orçamentária Anual (LOA) estima a receita e fixa a des...

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Q2042510 Direito Financeiro
A Lei Orçamentária Anual (LOA) estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, isto é, aponta como o governo vai arrecadar e como irá gastar os recursos públicos.
Na LOA deve constar 
Alternativas

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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

Vamos analisar as alternativas.

a) ERRADO. Deve constar na LOA, o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha MAIORIA (não é qualquer parte) do capital social com ou sem direito a voto, segundo o art. 165 da CF/88:
“Art. 165. [...] § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: [...]
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto".

b)  ERRADO. Deve constar na LOA, o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela VINCULADOS (não é subordinados) da Administração Direta, formada pelos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, segundo o art. 165 da CF/88:
“Art. 165. [...] § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: [...]
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".

c)  CORRETO. Deve constar na LOA, realmente, o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, segundo o art. 165 da CF/88:
“Art. 165. [...] § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia".

d)  ERRADO. Não deve constar na LOA nenhum dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, sendo exceção apenas a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, segundo o art. 165 da CF/88:
“Art. 165. [...] § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

III – os orçamentos anuais.

§ 5º  A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

§ 6º  O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 8º  A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 5º A LOA - lei orçamentária anual - compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

 

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição (salvo) a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

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