Em relação à Lei Orçamentária Anual, a atualização monetária...

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Q1993582 Administração Financeira e Orçamentária
Em relação à Lei Orçamentária Anual, a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar, de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000,
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Gabarito: “E”

LC 101/2000

Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

§ 3 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

LRF Art. 5  O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

§ 1 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

§ 3 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

§ 4 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 5º, § 3º, Lei Complementar nº 101/2000: "A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica".

Uma coisa é a atualização monetária do principal da dívida mobiliária financiada; outra coisa é o refinanciamento do principal da dívida pública  mobiliária.

Art 5º§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

Art 29. § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Fonte: Mônica - TEC CONCURSOS

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