De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a ap...
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O tema central da questão refere-se à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente sobre a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos do patrimônio público. Esse assunto é crucial na administração pública, pois envolve o equilíbrio das finanças públicas e o respeito às normas que regem o uso de recursos obtidos por meio de alienação de bens.
De acordo com a LRF, as receitas de capital obtidas pela alienação de bens não podem ser usadas para custear despesas correntes, a menos que a lei determine uma exceção específica. Para responder a essa questão, o candidato precisa saber o que são receitas de capital e despesas correntes, bem como conhecer as exceções legais para o uso dessas receitas.
Alternativa correta: D - aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
A alternativa D está correta porque a Lei Complementar nº 101/2000 permite que, excepcionalmente, as receitas de capital possam ser usadas para cobrir déficits dos regimes de previdência social, tanto o geral quanto o próprio dos servidores públicos. Essa é uma das exceções previstas para o uso deste tipo de recurso, conforme o artigo 44 da LRF.
Análise das alternativas incorretas:
A - a obrigações relacionadas aos Juros da Dívida Pública: Esta alternativa está incorreta porque o pagamento de juros da dívida pública é uma despesa corrente, e não é permitido usar receitas de capital para tal fim sem previsão específica em lei.
B - ao pagamento de salários referentes aos serviços básicos do país: Esta alternativa também está incorreta. O pagamento de salários é uma despesa corrente, e a LRF veda a utilização de receitas de capital para despesas correntes, salvo exceções legais específicas.
C - a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica: Esta alternativa está incorreta. A LRF exige que todas as despesas tenham dotação orçamentária específica, e não permite o uso de receitas de capital para cobrir despesas sem dotação orçamentária.
E - a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública: Embora essas situações possam justificar despesas extraordinárias, a LRF não permite o uso de receitas de capital para despesas correntes mesmo nesses casos, a menos que haja previsão legal expressa.
Compreender as nuances da Lei de Responsabilidade Fiscal é essencial para responder corretamente a questões como essa e garantir o uso responsável dos recursos públicos.
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Gabarito: “D”
LC 101/2000
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
LRF Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
CF/88, Art. 167. São vedados:
(...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Regra de ouro PROÍBE QUE SEJAM CONTRATADAS DÍVIDAS PARA BANCAR AS DESPESAS CORRENTES DO ESTADO, por exemplo: despesas com salários e benefícios sociais.
CONSEQUÊNCIA PARA O GOVERNANTE: Crime de Responsabilidade, podendo gerar o Impeachment do Chefe do Poder Executivo.
EXCEÇÕES JÁ APONTADAS ACIMA:
A) AUTORIZADAS MEDIANTE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS COM FINALIDADE PRECISA, APROVADOS PELO PODER LEGISLATIVO POR MAIORIA ABSOLUTA;
B) DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, nos termos da EC 109/2021 (Regime Extraordinário Fiscal, como foi no caso da Covid-19)
C) SE APLICADA AOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
A LETRA C REFERE-SE AO CREDITO EXTRAORDINÁRIO, QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NA CF COMO EXCESSÃO.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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