De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a ap...
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Gabarito: “D”
LC 101/2000
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
LRF Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
CF/88, Art. 167. São vedados:
(...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Regra de ouro PROÍBE QUE SEJAM CONTRATADAS DÍVIDAS PARA BANCAR AS DESPESAS CORRENTES DO ESTADO, por exemplo: despesas com salários e benefícios sociais.
CONSEQUÊNCIA PARA O GOVERNANTE: Crime de Responsabilidade, podendo gerar o Impeachment do Chefe do Poder Executivo.
EXCEÇÕES JÁ APONTADAS ACIMA:
A) AUTORIZADAS MEDIANTE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS COM FINALIDADE PRECISA, APROVADOS PELO PODER LEGISLATIVO POR MAIORIA ABSOLUTA;
B) DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, nos termos da EC 109/2021 (Regime Extraordinário Fiscal, como foi no caso da Covid-19)
C) SE APLICADA AOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
A LETRA C REFERE-SE AO CREDITO EXTRAORDINÁRIO, QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NA CF COMO EXCESSÃO.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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