De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a ap...

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Q1993583 Administração Financeira e Orçamentária
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei: 
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Gabarito: “D”

LC 101/2000

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

LRF Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

CF/88, Art. 167. São vedados:

(...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

           

Regra de ouro PROÍBE QUE SEJAM CONTRATADAS DÍVIDAS PARA BANCAR AS DESPESAS CORRENTES DO ESTADO, por exemplo: despesas com salários e benefícios sociais.

 

CONSEQUÊNCIA PARA O GOVERNANTE: Crime de Responsabilidade, podendo gerar o Impeachment do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                            

EXCEÇÕES JÁ APONTADAS ACIMA:

A) AUTORIZADAS MEDIANTE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS COM FINALIDADE PRECISA, APROVADOS PELO PODER LEGISLATIVO POR MAIORIA ABSOLUTA;

 

B) DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, nos termos da EC 109/2021 (Regime Extraordinário Fiscal, como foi no caso da Covid-19)

 

C) SE APLICADA AOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO LEGAL.

 

A LETRA C REFERE-SE AO CREDITO EXTRAORDINÁRIO, QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NA CF COMO EXCESSÃO.

Seção II

Da Preservação do Patrimônio Público

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

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