Após a Emenda Constitucional nª 45/04 a competência para con...
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Conforme a Emenda Constitucional nº 45/2004, é de competência exclusiva da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial oriundas de acidentes de trabalho. Além disso, cabe a ela decidir sobre as execuções fiscais movidas pela União contra o empregador, decorrentes de autuações pela fiscalização do trabalho.
Este entendimento está respaldado pelo artigo 114 da Constituição Federal, que elenca as atribuições da Justiça do Trabalho, incluindo:
- as ações oriundas da relação de trabalho;
- as ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
- as ações relativas às contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir;
- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Assim, a alternativa correta e que reflete a jurisdição adequada para esses tipos de ação é a Justiça do Trabalho.
Gabarito: C - Justiça do Trabalho.
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, alterou profundamente o artigo 114, da Constituição Federal. Dentre as alterações, consubstancia-se a inclusão de dois incisos que tipificam as hipóteses apresentadas nesta questão.
A Justiça do Trabalho teve sua competência extendida e, portanto, é capaz de julgar matérias que anteriormente eram de competência da Justiça Federal. Por este motivo a presente questão torna-se complexa.
É o que continha.
SÚMULA VINCULANTE Nº. 22
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
Súmula Vinculante 22 do STF
"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização (ações indenizatórias) por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito de primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004."
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