Em relação à Fazenda Pública, considere:I. É cabível ação m...

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Q492700 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em relação à Fazenda Pública, considere:

I. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

II. São indevidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

III. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa - CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Está correto o que se afirma em
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Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 339, do STJ. Afirmativa correta.
Afirmativa II) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 345, do STJ, senão vejamos: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 392, do STJ. Afirmativa correta.

Resposta: Letra D: Estão corretas apenas as afirmativas I e III.

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Comentários

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Item 1: certo.

Súmula 339 do STJ: é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. 

Art. 700, § 6º do novo CPC. 

Item 2: errado. 

Súmula 345 do STJ:  São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

Item 3: certo. 

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 

PARA FACILITAR O ESTUDO.

São 11 SÚMULAS DO STJ ENVOLVENDO FAZENDA PÚBLICA:

Súmula 521 A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 

Súmula 483 O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. 

Súmula 406 A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. 

Súmula 392 A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 

Súmula 345 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 

Súmula 339 É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

Súmula 325 A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. 

Súmula 232 A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 

Súmula 190 NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. 

Súmula 116 A FAZENDA PUBLICA E O MINISTÉRIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

Súmula 45 NO REEXAME NECESSÁRIO, É DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA. 

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