No que concerne à relação jurídica de consumo, assinale a op...
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No contexto da relação jurídica de consumo, é fundamental compreender os elementos que a compõem, ou seja, quem são os sujeitos dessa relação: o consumidor, o fornecedor e o objeto (produto ou serviço).
A questão apresentada busca testar o conhecimento do candidato sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em situações que envolvem a equiparação de pessoas a consumidores.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Não caracteriza uma relação de consumo. Relação de consumo ocorre entre consumidor e fornecedor quando há aquisição de produtos ou serviços para uso final. No caso apresentado, a montadora de automóveis adquire peças como insumos para a fabricação de veículos, logo, não há destinação final típica de consumidor.
Alternativa B: Está incorreta. O CDC, em seu artigo 2º, parágrafo único, permite a equiparação de um grupo de pessoas a consumidores, mesmo que indetermináveis, desde que sejam vítimas do evento danoso. Não é necessário que o grupo seja determinável.
Alternativa C: Correta. Segundo o artigo 17 do CDC, as pessoas, ainda que não sejam consumidoras diretas, são equiparadas a consumidores quando sofrem danos por um acidente de consumo, como em acidentes aéreos.
Alternativa D: Está incorreta. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a aplicabilidade do CDC em contratos de seguro, especialmente quando o segurado é considerado a parte mais vulnerável na relação.
Alternativa E: Está incorreta. Nem toda venda de produto implica necessariamente em prestação de serviço, e vice-versa. Produtos e serviços são conceitualmente distintos no âmbito do CDC.
Para facilitar a compreensão, considere um exemplo prático: imagine que uma pessoa está em casa quando uma aeronave cai em sua residência, causando danos. Mesmo não sendo passageira, essa pessoa é considerada equiparada a consumidor e tem seus direitos protegidos pelo CDC.
Para evitar pegadinhas, sempre busque identificar quem é o consumidor e qual sua relação com o fornecedor. Questões podem tentar confundir, mas mantenha o foco na destinação final do produto ou serviço.
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Lei 8.078/90
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
[...]
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
a) Há relação de consumo quando uma montadora de automóveis adquire peças para montar um veículo. Errado. Por quê?Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto como destinatário final (art. 2º, lei 8.078/90).
b) Para que seja equiparado a consumidor, um grupo de pessoas deve ser determinável. Errado. Por quê?Coletividade de pessoas que haja intervindo na relação de consumo é equiparável a consumidor (art. 2º, parágrafo único, da lei 8.078/90).
c) As pessoas atingidas por um acidente aéreo, ainda que não sejam passageiros, são equiparadas aos consumidores. Certo. Por quê?Todas as vítimas de fato relativo a serviço ou produto são equiparadas a consumidores (art. 17, da lei 8.078/90).
d) Segundo o entendimento do STF, nas operações de natureza securitária, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Errado. Por quê?Trata-se de matéria de cunho infraconstitucional, ao que o STF tem entendido caber o STJ a análise. A Corte Superior tem entendido pela aplicação do CDC em face de operações de natureza securitária, verbis: “DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AOS SEGUROS E ÀS ATIVIDADES EQUIPARADAS. EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA COMO GARANTIA DE VIABILIZAÇÃO DOS OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO. CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR. "TELE SENA". PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTS. 3°, § 1°, 6°, VII e VII, 81, E 82 DO CDC. INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. DISTINÇÃO ENTRE RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA E RELEVÂNCIA SOCIAL SUBJETIVA. ART. 3º, §§ 1° e 2°, DO DECRETO-LEI 261/67. (...) 8. O CDC aplica-se aos contratos de seguro (art. 3º, § 2º), bem como aos planos de capitalização, atividade financeira a eles equiparada para fins de controle e fiscalização (art. 3º, §§ 1° e 2, do Decreto-Lei 261, de 28 de fevereiro de 1967). 9. O seguro, como outros contratos de consumo, pode ensejar conflitos de natureza difusa (p. ex., um anúncio enganoso ou abusivo), coletiva stricto sensu e individual homogênea. (REsp 347.752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJe 04/11/2009)”
e) Toda venda de produto implica a prestação de serviço, bem como toda prestação de serviço implica a venda de produto. Errado. Por quê?Prestação de serviço e venda de bens não se confundem, pois são, respectivamente, prestação de fazer e de dar.
Bystander
Abraços
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