A sentença civil de procedência, nas ações coletivas ...
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (3)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; DIFUSOS
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; COLETIVOS
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
BONS ESTUDOS
Nos difusos e individuais homogêneos, será ERGA OMNES
Nos coletivos stricto sensu, será ULTRA PARTES
A diferença é:
No difusos e ind. homogêneos será erga omnes porque atinge toda a coletividade. (é o "geralzão")
No coletivo a coisa julgada é ultra partes porque, apesar de atingir quem não tenha sido parte, limita-se ao grupo, categoria ou classe. (é o "geral")
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
Em julgamento de recurso especial, selecionado para o procedimento de recurso repetitivo, o acórdão recorrido entendeu que o beneficiário da sentença coletiva poderia optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação, ao passo que a instituição financeira entende ser competente apenas o foro onde foi proferida a sentença na ação civil pública.
Por maioria, entendeu a Corte Especial do STJ que as decisões tomadas em ações civis públicas devem ter validade nacional, não tendo mais suas execuções limitadas aos municípios onde foram proferidas. O ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo no STJ, aceitou o argumento do poupador, entendendo que a ação individual de execução pode ser proposta no domicílio do autor ou no local onde foi emitida a decisão principal.
A colega Ana está certa na sua observação.
A primeira fase da prova preferiu usar o texto da Lei de Ação Civil Pública (a prova foi CESPE, e não feita diretamente pelo MP/SC). A assertiva é cópia literal do art. 16.
Segundo Fred Didier (anotações de aula), esse artigo é duramente criticado pela doutrina.
Comentou ainda que, para provas do MP, esse art deveria ser criticado (claro... sendo o MP o defensor da ação civil pública deve defender a ideia de que a decisão nela proferida tenha os seus efeitos estendidos). Já para concursos de advocacia pública, deveria o art ser defendido (pois, claro, não tem interesse que uma decisão de ação civil tenha eficácia fora da território em que foi prolatada).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo