A sentença civil de procedência, nas ações coletivas ...

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Q308413 Direito do Consumidor
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ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
A sentença civil de procedência, nas ações coletivas para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
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ERRADO.

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

        I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; DIFUSOS

        II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; COLETIVOS

        III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.   INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

BONS ESTUDOS

O erro está na utilização da expressão erga omnes. Isso porque o CDC diferencia ultra partes de erga omnes.

Nos difusos e individuais homogêneos, será ERGA OMNES

Nos coletivos stricto sensu, será ULTRA PARTES

A diferença é:

No difusos e ind. homogêneos será erga omnes porque atinge toda a coletividade. (é o "geralzão")

No coletivo a coisa julgada é ultra partes porque, apesar de atingir quem não tenha sido parte, limita-se ao grupo, categoria ou classe. (é o "geral")
CREIO QUE O GABARITO SE BASEOU NA LEI DA ACP, O ERRO ESTARIA NA PALAVRA "PROCEDÊNCIA", NÃO HÁ ESSA DIFERENCIAÇÃO NO ARTIGO.


Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
O Superior Tribunal de Justiça acaba de resolver debate acerca do foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública (REsp 1243887).
Em julgamento de recurso especial, selecionado para o procedimento de recurso repetitivo, o acórdão recorrido entendeu que o beneficiário da sentença coletiva poderia optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação, ao passo que a instituição financeira entende ser competente apenas o foro onde foi proferida a sentença na ação civil pública.
Por maioria, entendeu a Corte Especial do STJ que as decisões tomadas em ações civis públicas devem ter validade nacional, não tendo mais suas execuções limitadas aos municípios onde foram proferidas. O ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo no STJ, aceitou o argumento do poupador, entendendo que a ação individual de execução pode ser proposta no domicílio do autor ou no local onde foi emitida a decisão principal.

A colega Ana está certa na sua observação.

A primeira fase da prova preferiu usar o texto da Lei de Ação Civil Pública (a prova foi CESPE, e não feita diretamente pelo MP/SC). A assertiva é cópia literal do art. 16.

Segundo Fred Didier (anotações de aula), esse artigo é duramente criticado pela doutrina.

Comentou ainda que, para provas do MP, esse art deveria ser criticado (claro... sendo o MP o defensor da ação civil pública deve defender a ideia de que a decisão nela proferida tenha os seus efeitos estendidos). Já para concursos de advocacia pública, deveria o art ser defendido (pois, claro, não tem interesse que uma decisão de ação civil tenha eficácia fora da território em que foi prolatada).

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