O crime contra a Administração da Justiça de dar causa à in...

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Q866382 Direito Penal
O crime contra a Administração da Justiça de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, chama-se:
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GABARITO: C

 

Código Penal:

 

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

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Comentando as erradas:

 

A) Auto-acusação falsa

 Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

 Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

B) Coação no curso do processo

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

D) Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

 

E) Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

GABARITO:C

 

   Denunciação caluniosa

       
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: [GABARITO - LETRA C]

 

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

 Auto-acusação falsa


        Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: [LETRA A]

 

        Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. 
 

 

Coação no curso do processo


        Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: [LETRA B]


        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
 

 

  Falso testemunho ou falsa perícia


        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: [LETRA D]


        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  
 

 

 Exercício arbitrário das próprias razões


        Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: [LETRA E]


        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.


        Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 

Não confundir com a Comunicação falsa de crime. Nesta basta provocar qualquer tipo de ação da autoridade, não sendo necessariamente um inquérito policial. Assim, no ensinamentos do professor Rogério Greco: "Não há necessidade de que tenha sido formalizado inquérito policial, ou mesmo que tenha sido oferecida denúncia em juízo, pois que o tipo penal faz referência tão somente à ação, ou seja, qualquer comportamento praticado pela autoridade destinado a apurar a ocorrência do crime ou da contravenção penal, falsamente comunicado(a)."

Gabarito: Letra C

 

O crime em tela é o de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, presente no art. 339 do CP, dos crimes contra a administração da justiça.

 

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

 

Com esta tipificação, busca-se tutelar o regular desenvolvimento das atividades policias E ADMINISTRATIVAS (correlatas à Justiça), de forma a não serem prejudicadas por indivíduos que pretendem “avacalhar” o sistema, por motivos egoísticos (só para prejudicar alguém). Protege-se, subsidiariamente, a honra da pessoa ofendida.

Gab C

Art 339 do CP- Denunciação Caluniosa

- Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

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