A respeito da compensação, analise as proposições abaixo e a...
I - A compensação admite renúncia prévia.
II - Os prazos de favor não obstam a compensação.
III - Impede a compensação se uma das dívidas se originar de comodato.
IV - Se as dívidas forem pagáveis em lugares diferentes, será preciso deduzir o valor das despesas necessárias à operação.
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A compensação é um mecanismo que possibilita o acerto entre débitos e créditos de duas partes que são, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra. Vamos analisar cada um dos pontos levantados:
I - CORRETA: De acordo com o Art. 375 do Código Civil, é permitido às partes, por meio do princípio da autonomia privada, renunciar previamente à compensação. Isso significa que uma renúncia prévia é admitida.
II - CORRETA: O Art. 372 do Código Civil estabelece que os prazos de favor, ou seja, prazos concedidos pelo credor ao devedor sem alteração contratual, não são um impedimento para a compensação. O devedor não pode argumentar que a dívida ainda não venceu para evitar a compensação.
III - CORRETA: Segundo o Art. 373 do Código Civil, a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, com exceções, incluindo o caso de uma das dívidas se originar de comodato, depósito ou alimentos, pois nesses casos não existe a fungibilidade necessária para a compensação.
IV - CORRETA: O Art. 378 do Código Civil indica que, quando as dívidas não são pagáveis no mesmo local, é necessário deduzir as despesas necessárias à operação para que a compensação possa ocorrer.
Com base nessas análises, podemos concluir que todas as proposições são corretas, portanto, o gabarito da questão é a alternativa D.
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É um acerto entre débitos e créditos de duas pessoas que tem ao mesmo tempo a condição de credora e devedora uma da outra.
I- CORRETA- Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
É facultada as partes, dentro do princípio da autonomia privada, renunciarem previamente a compensação.
II-CORRETA - Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Prazo de favor é aquele prazo concedido pelo credor ao devedor, sem alteração contratual. Não poderá alegar o devedor que a dívida não venceu para esquivar se da compensação
III-CORRETA - Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; Não há aqui a fungibilidade exigida pela compensação.
IV- CORRETA - Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
I - Correto - Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
II - Correto - Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
III - Correto - Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
IV - Não achei nada
NEM SABIA O QUE ERA PRAZO DE FAVOR, VALEU :/
IV - ARTIGO 378 CC
Código Civil:
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374. (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
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