Assinale a alternativa INCORRETA.

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Q866404 Legislação da Defensoria Pública
Assinale a alternativa INCORRETA.
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Biênio 2016-2018

Membros Natos

 Defensor Público-Geral: Ralf Zimmer Junior (presidente)

 Subdefensora Pública-Geral: Ana Carolina Dihl Cavalin

 Corregedor-Geral: Ronaldo Francisco

A alternativa C também está INCORRETA.

 

A competência para determinar correições extraordinárias é do DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, conforme art. 56, XII, e art. 8º, XII.

 

Ou estou enganado?

 

Em relação à alternativa D, temos o art. 101 da LC 80/94, o qual inclui o Ouvidor-Geral como membro nato do Conselho Superior.

 

Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

 

Já o art. 9º, da mesma lei, não inclui o Ouvidor-Geral como membro nato da DPU:

 

Art. 9º  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

 

O enunciado não é claro em dizer se a regra é para a Defensoria Pública Estadual ou da União.

 

Passível de anulação, portanto.

 

Gente, a LC da DPE/SC fala expressamente que o subdefensor deve ter mais de 35 anos, mas a LC/80 não fala nada a respeito, apenas que deve ser estável na carreira. Alguém sabe se há alguma decisão que impõe idade também ao sub em outros estados? 

 

Indiquei a questão para comentário do professor por esta razão. 

Letra D - ouvidor não é membro nato.

 

Art.  57.    A  composição  do  Conselho  Superior  da  Defensoria  Pública  do  Distrito Federal  e  dos  Territórios  deve  incluir  obrigatoriamente  o  Defensor  Público-Geral,  o Subdefensor  Público-Geral  e  o  Corregedor-Geral,  como  membros  natos,  e,  em  sua maioria,  representantes  estáveis  da  Carreira,  2  (dois)  por  categoria,  eleitos  pelo  voto direto,  plurinominal,  secreto  e  obrigatório,  de  todos  os  integrantes  da  Carreira. 

o ouvidor geral e considerado um membro nato, segundo a letra da lei artigo 101 da lc 80/94

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