Assinale a alternativa INCORRETA.

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Q866404 Legislação da Defensoria Pública
Assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que requer identificar a alternativa INCORRETA sobre a Defensoria Pública, com base nas Leis Complementares nº 80 de 1994 e nº 132 de 2009.

Análise das Alternativas:

A) A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.

Essa alternativa está correta. Segundo a Lei Complementar nº 80/1994, a Corregedoria-Geral realmente tem a função de fiscalização, garantindo que tanto os membros quanto os servidores da Defensoria Pública atuem conforme os padrões éticos e legais.

B) O Defensor Público-Geral e o Subdefensor Público-Geral devem ser maiores de 35 (trinta e cinco) anos e membros estáveis da carreira.

Essa alternativa também está correta. De acordo com a legislação, ambos os cargos requerem que os ocupantes tenham idade mínima de 35 anos e possuam estabilidade na carreira, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 80/1994.

C) Compete ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública determinar correições extraordinárias.

Essa alternativa é incorreta. Embora o Corregedor-Geral tenha a função de realizar correições, a competência para determinar correições extraordinárias não é exclusiva dele. Geralmente, essas ações devem ser autorizadas ou determinadas por outras instâncias superiores, como o Conselho Superior, conforme regulamentação interna da Defensoria Pública.

D) O Conselho Superior da Defensoria Pública tem como membros natos o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral.

Essa alternativa está correta. Os membros natos do Conselho Superior são de fato aqueles mencionados, conforme previsto na Lei Complementar nº 80/1994.

E) Compete ao Conselho Superior editar as normas que regulamentam a eleição para Ouvidor-Geral.

Esta alternativa é correta. A atribuição do Conselho Superior inclui a edição de normas que regulam processos eleitorais internos, como a eleição para Ouvidor-Geral, de acordo com a legislação vigente.

Estratégia de Resolução:

Para resolver questões como essa, é importante:

  • Ler atentamente o enunciado para entender o que é solicitado (neste caso, a alternativa incorreta).
  • Analisar cada alternativa com base na legislação vigente, buscando identificar qualquer inconsistência ou erro.
  • Lembrar que o domínio das funções e competências dos órgãos e membros da Defensoria Pública é essencial.

Conclusão: A alternativa C é a incorreta e, portanto, a resposta correta para a questão.

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Biênio 2016-2018

Membros Natos

 Defensor Público-Geral: Ralf Zimmer Junior (presidente)

 Subdefensora Pública-Geral: Ana Carolina Dihl Cavalin

 Corregedor-Geral: Ronaldo Francisco

A alternativa C também está INCORRETA.

 

A competência para determinar correições extraordinárias é do DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, conforme art. 56, XII, e art. 8º, XII.

 

Ou estou enganado?

 

Em relação à alternativa D, temos o art. 101 da LC 80/94, o qual inclui o Ouvidor-Geral como membro nato do Conselho Superior.

 

Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

 

Já o art. 9º, da mesma lei, não inclui o Ouvidor-Geral como membro nato da DPU:

 

Art. 9º  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

 

O enunciado não é claro em dizer se a regra é para a Defensoria Pública Estadual ou da União.

 

Passível de anulação, portanto.

 

Gente, a LC da DPE/SC fala expressamente que o subdefensor deve ter mais de 35 anos, mas a LC/80 não fala nada a respeito, apenas que deve ser estável na carreira. Alguém sabe se há alguma decisão que impõe idade também ao sub em outros estados? 

 

Indiquei a questão para comentário do professor por esta razão. 

Letra D - ouvidor não é membro nato.

 

Art.  57.    A  composição  do  Conselho  Superior  da  Defensoria  Pública  do  Distrito Federal  e  dos  Territórios  deve  incluir  obrigatoriamente  o  Defensor  Público-Geral,  o Subdefensor  Público-Geral  e  o  Corregedor-Geral,  como  membros  natos,  e,  em  sua maioria,  representantes  estáveis  da  Carreira,  2  (dois)  por  categoria,  eleitos  pelo  voto direto,  plurinominal,  secreto  e  obrigatório,  de  todos  os  integrantes  da  Carreira. 

o ouvidor geral e considerado um membro nato, segundo a letra da lei artigo 101 da lc 80/94

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