O habeas corpus é uma garantia constitucional de tutela

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Q1088912 Direito Constitucional
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Olá pessoal, temos aqui uma questão bem simples que cobra basicamente a finalidade do habeas corpus. Vejamos então o inciso LXVIII, do art. 5º da Constituição:

"conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"

Sem mais delongas, o GABARITO É A LETRA D uma vez que serve para garantir o direito à liberdade de locomoção.

No mais, as letra a) e d) se referem a habeas data; letra b) mandado de injunção; c) mandado de segurança.

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GABARITO LETRA (D)

Válido ressaltar que o HC pode ser:

Preventivo>antes (na iminência) de sofrer a restrição da liberdade (por ilegalidade ou abuso de poder)

Repressivo > após sofrer a restrição da liberdade (por ilegalidade ou abuso de poder)

Correta: Letra D

CF/88

Art. 5º

LXVIII - conceder-se-á  habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Sem Deus eu não sou nada!!!

Olá pessoas que estão na luta, assim como eu,

A) Art. 5°

LXXII_conceder-se-á habeas-data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

B)Art. 5°

LXXI- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

C)Art 5°

LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

D)Gabarito da questão!

Art. 5°

LXVIII- conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

E) Art. 5°

LXXII_conceder-se-á habeas-data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

É isso aí, amigos! Caso encontrem algum erro, estou sempre disposta a aprender mais e mais...

A) Habeas Datas

B) Mandado de injunção

C) Mandado de Segurança

D) GABARITO

E) Habeas Datas

sobre HABEAS CORPUS

Tema polêmico! Atualize o Info 937-STF

Cabe sustentação oral no agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do Ministro do STF que negou seguimento ao habeas corpus?

1ª Turma do STF: NÃO. É incabível sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a habeas corpus. O art. 131, § 2º do Regimento Interno do STF veda expressamente a possibilidade de sustentação oral em agravo interno e o art. 937, § 3º do CPC/2015 a admite unicamente em ação rescisória, reclamação e mandado de segurança. STF. 1ª Turma. HC 151881 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

2ª Turma do STF: SIM. Cabe sustentação oral no agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do Ministro do STF que negou seguimento ao habeas corpus. Fundamento: aplicação, por analogia, da regra do § 3º do art. 937 do CPC/2015. STF. 2ª Turma. HC 152676/PR, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).

FONTE: DOD

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