O habeas corpus é uma garantia constitucional de tutela
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
"conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"
Sem mais delongas, o GABARITO É A LETRA D uma vez que serve para garantir o direito à liberdade de locomoção.
No mais, as letra a) e d) se referem a habeas data; letra b) mandado de injunção; c) mandado de segurança.
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Comentários
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GABARITO LETRA (D)
Válido ressaltar que o HC pode ser:
Preventivo>antes (na iminência) de sofrer a restrição da liberdade (por ilegalidade ou abuso de poder)
Repressivo > após sofrer a restrição da liberdade (por ilegalidade ou abuso de poder)
Correta: Letra D
CF/88
Art. 5º
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Sem Deus eu não sou nada!!!
Olá pessoas que estão na luta, assim como eu,
A) Art. 5°
LXXII_conceder-se-á habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
B)Art. 5°
LXXI- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
C)Art 5°
LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
D)Gabarito da questão!
Art. 5°
LXVIII- conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
E) Art. 5°
LXXII_conceder-se-á habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
É isso aí, amigos! Caso encontrem algum erro, estou sempre disposta a aprender mais e mais...
A) Habeas Datas
B) Mandado de injunção
C) Mandado de Segurança
D) GABARITO
E) Habeas Datas
sobre HABEAS CORPUS
Tema polêmico! Atualize o Info 937-STF
Cabe sustentação oral no agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do Ministro do STF que negou seguimento ao habeas corpus?
1ª Turma do STF: NÃO. É incabível sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a habeas corpus. O art. 131, § 2º do Regimento Interno do STF veda expressamente a possibilidade de sustentação oral em agravo interno e o art. 937, § 3º do CPC/2015 a admite unicamente em ação rescisória, reclamação e mandado de segurança. STF. 1ª Turma. HC 151881 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2019 (Info 959).
2ª Turma do STF: SIM. Cabe sustentação oral no agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do Ministro do STF que negou seguimento ao habeas corpus. Fundamento: aplicação, por analogia, da regra do § 3º do art. 937 do CPC/2015. STF. 2ª Turma. HC 152676/PR, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).
FONTE: DOD
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