Um Tratado Internacional que versa sobre Direitos Humanos fo...
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Gabarito: a resposta é a LETRA D.
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GABARITO - D
CF, Art. 5º
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
TEORIAS SOBRE O STATUS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
1ª Teoria – Teoria do Status Legal – (Laerte José Castro Sampaio) – Os tratados e convenções, mesmo os de direitos humanos, seriam equivalentes à lei. Deste modo, os tratados e convenções não teriam o condão de complementar e nem contrariar a CF.
2ª Teoria – Teoria do Status Supralegal (Gilmar Ferreira Mendes) – Os tratados e convenções internacionais, mesmo os de direitos humanos, teriam status intermediário entre a CF e a legislação. Deste modo, os tratados e convenções não teriam o condão de complementar e nem contrariar a CF, mas, por terem um status mediano, exerceriam um efeito paralisante com relação à legislação a que se sobrepõe/a que é superior.
3ª Teoria – Teoria do Status Constitucional – (Flavia Piovesan) - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos teriam status equivalente à EC, sendo equivalentes à CF. Havendo conflito entre tratado/convenção e norma constitucional, prevalece a mais benéfica à pessoa humana.
4ª Teoria – Teoria do Status Supraconstitucional (Celso de Albuquerque Mello) - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos seriam superiores à CF. Havendo conflito entre tratado/convenção e norma constitucional, prevalece aquele.
No direito brasileiro é necessário analisar se os tratados/convenções de direitos humanos são anteriores ou posteriores à EC 45/04, variando seu status de acordo com o momento de sua aprovação.
ANTES DA EMENDA 45/04 – Status normativo supralegal. Art. 49, I, e art. 84, VIII, CF.
DEPOIS DA EMENDA 45/04 – Status normativo constitucional. Art. 5º, §3º, CF.
O único tratado existente até o momento que versa sobre direitos humanos ratificado pelo Congresso Nacional com base no art. 5º, §3º, CF, é o DL 186/08, que trata sobre Direito das Pessoas com Deficiência.
Fonte: Anotações das aulas do ilustre professor Robério Nunes, Curso "Carreiras Jurídicas" (CERS).
GAB: LETRA D
CF, Art. 5º
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Cuidado com a parte final do comentário da colega Maria Fernanda Strona!
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo NÃO é o único tratado com status constitucional, há também o TRATADO DE MARRAQUECHE, este que versa sobre facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso (aprovado em 2015 e promulgado em 2018).
fonte: site do planalto/legislação.
Apenas um detalhe para enriquecer os estudos.
O enunciado narra o seguinte processo legislativo: "Um Tratado Internacional que versa sobre Direitos Humanos foi assinado em 2007, aprovado em 2008, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, e promulgado pelo Presidente da República em 2009"
Para um tratado de direitos humanos ser internalizado no bloco de constitucionalidade, a CF exige:
"Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais" (art. 5º, §3º).
Igualmente, para se fazer emenda à Constituição, é exigido:
"A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros" (art. 60, §2º).
Ou seja, a Promulgação pelo Presidente da República, nada obstante tenha constado do enunciado, NÃO é um requisito à criação de emenda à constituição, tampouco à internalização de tratados internacionais de direitos humanos com força de emenda.
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