Messias, metalúrgico, ajuizou reclamação trabalhista em face...
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Vamos analisar a questão proposta, que envolve o tema de dissídio individual, mais especificamente no que se refere ao comparecimento à audiência trabalhista.
O enunciado descreve que Messias, um metalúrgico, não pôde comparecer à audiência devido a uma emergência médica, e sua irmã enviou Sidnei com o atestado médico. A pergunta é se tal ato evita o arquivamento da ação.
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), especificamente o artigo 844, o não comparecimento do reclamante à audiência implica no arquivamento da reclamação, exceto se houver uma justificativa legalmente aceita, como a apresentação de um atestado médico. O artigo permite que a ausência seja justificada por motivo relevante, como uma internação.
Vamos analisar cada alternativa:
A - não evita o arquivamento da ação, tendo em vista que Sidnei não é competente para representar Messias.
Ainda que Sidnei não seja apto a representar Messias juridicamente, a presença dele com um atestado médico é suficiente para justificar a ausência de Messias, evitando o arquivamento. Por isso, essa alternativa está incorreta.
B - evita o arquivamento da reclamação.
Essa é a alternativa correta. A apresentação do atestado médico por Sidnei justifica a ausência de Messias, conforme o artigo 844 da CLT, evitando, assim, o arquivamento da ação.
C - evita o arquivamento da reclamação bastando que Sidnei apresente procuração de Messias.
A apresentação de uma procuração por Sidnei não é necessária neste caso, pois o que importa é a justificativa médica para a ausência de Messias. Logo, essa alternativa está incorreta.
D - evita o arquivamento da reclamação desde que Sidnei apresente procuração de Messias e compareça com advogado legalmente habilitado.
Assim como na alternativa anterior, a presença de um advogado ou uma procuração não são requisitos para justificar a ausência devido a questões médicas. Portanto, essa opção está incorreta.
E - evita o arquivamento da reclamação, desde que compareça com advogado legalmente habilitado, bem como com duas testemunhas que conheçam o fato.
Essa alternativa adiciona requisitos desnecessários, pois o atestado médico é suficiente para justificar a ausência. Não é necessário advogado ou testemunhas. Portanto, está incorreta.
Estratégia para futuras questões: Ao interpretar questões sobre audiências trabalhistas, é importante focar nos detalhes sobre justificativas aceitas pela CLT, como problemas de saúde, e lembrar que a apresentação de documentos complementares, como atestados, pode ser suficiente para evitar penalidades como o arquivamento.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra b, uma vez que o art. 843, parágrafo 2o, da CLT, dispõe que por doença ou qualquer outro motivo ponderoso (é ponderoso mesmo, no sentido de que se deve ponderar sobre o motivo, de acordo com Sérgio Pinto Martins), devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessolmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, pelo sindicato profissional ou mesmo pelo advogado, os quais justificarão sua ausência, evitando-se, assim, o arquivamento da reclamação trabalhista, sendo designada nova audiência. O representante não poderá confessar, transigir, renunciar ao direito que se funda a ação, recorrer etc.
Então, só para fixar, lembremos que na audiência de conciliação, se ausente o reclamante, arquiva-se o processo (art. 844, CLT) e se ausente o reclamado, gera revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 844, CLT). Se ambos forem ausentes, o processo é arquivado.
Já na audiência de instrução, a ausência do reclamante gera confissão, se na audiência anterior ficou designado que este prestaria depoimento pessoal (Súmulas 9 e 74 do TST). Se ausente o reclamado, idem. Se ambos estiverem ausentes, o juiz julgará conforme as provas produzidas no processo.
Só para facilitar, eis o teor das súmulas 9 e 74 do TST:
SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
SUM-74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aque-la cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Para complementar o estudo, a Súmula 122 do TST dispõe sobre a revelia (não comparecimento) da RECLAMADA no dia da audiência, MESMO presente advogado com procuração.
SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Juris- prudencial no 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Bons estudos!
comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão,
ou pelo sindicato.
Se o empregado estiver doente ou por qualquer outro motivo ponderoso não possa comparecer à audiência, outro empregado
que pertença a mesma profissão ou o sindicato poderão evitar o arquivamento do processo, comparecendo a Juízo justamen-
te para esse fim, trazendo o atestado médico ou outro comprovante que mostre a impossibilidade de o obreiro comparecer em
Juízo. As pessoas que comparecem na audiência para provar o impedimento do reclamante de nela comparecer não são seus
procuradores, razão pela qual não podem acordar, confessar ou tomar ciência de qualquer ato processual, nem mesmo pode
tomado o seu depoimento, pois este é pessoal (Sérgio Pinto Martins, Comentários à CLT).
Art. 843, Par. 2º: Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado
comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão, ou pelo sindicato.
O enunciado não trata em momento nenhum que o amigo da mesma profissão seja empregado da mesma empresa!
Para mim, a questão correta é a letra A.
Bons Estudos! Jesus abençoe!
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