A respeito dos crimes falimentares previstos e tipificados n...
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Gabarito comentado
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c) ERRADO. O crime de violação de sigilo empresarial previsto no art. 169 da Lei de Falências se configura ao violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira. Se essa violação se der por justa causa, não será crime.
d) CORRETA. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem é um dos crimes de fraude a credores, de acordo com o art. 168, caput da Lei 11.101/2005.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.Clique para visualizar este gabarito
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a) Configura fato atípico, punido apenas na órbita civil e administrativa, a conduta do falido de exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial. ERRADA
Exercício ilegal de atividade
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
b) Configura fato atípico a conduta do falido de adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use. ERRADA
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
c) Violar, explorar ou divulgar, ainda que por justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira, configura o crime falimentar de favorecimento de credores. ERRADA
Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
d) Constitui crime falimentar de fraude a credores a conduta de praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. CORRETA
Fraude a Credores
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Assertiva D
Constitui crime falimentar de fraude a credores a conduta de praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Neste tipo de questão é importante - principalmente quando não se lembra do dispositivo legal ou se o desconhece - observar o elemento subjetivo do tipo (especial fim de agir). No caso da questão, é explícito e evidente que o especial fim de agir deve ser direcionado ao prejuízo de credores, na assertiva correta.
Comparem a alternativa D, onde isso fica bastante evidente, com a alternativa C, que tenta confundir o candidato.
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