A execução provisória

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Q492701 Direito Processual Civil - CPC 1973
A execução provisória
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Vamos analisar a questão sobre execução provisória no processo civil, conforme o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).

O tema central é a execução provisória, que é uma modalidade de execução em que a sentença ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda pode ser modificada por recurso.

De acordo com o CPC/73, a execução provisória tem particularidades importantes. Ela é regulada pelos artigos 588 e seguintes. A execução provisória é permitida em algumas situações, mas com certas limitações para proteger o executado, já que a decisão ainda não é definitiva.

Alternativa Correta: B - "Fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento."

Essa alternativa está correta porque, segundo o art. 588, §1º, do CPC/73, se a sentença provisoriamente executada for alterada ou anulada, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, e eventuais prejuízos são liquidados nos mesmos autos por arbitramento. Isso significa que se o resultado do recurso alterar a decisão inicial, os efeitos da execução provisória podem ser revertidos.

Exemplo prático: Imagine que uma sentença condena o réu a pagar uma quantia ao autor, e o autor inicia a execução provisória. Se o tribunal, em recurso, decide que o réu não deve pagar essa quantia, a execução provisória é revertida, e o réu deve ser restituído ao estado anterior, com qualquer prejuízo sendo calculado e compensado.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - "Não admite de modo algum a prática de atos que importem alienação de propriedade de bens do executado."
Essa alternativa está incorreta, pois o CPC/73 permite, em certas condições, a alienação de bens na execução provisória, mas com a necessidade de caução, salvo em casos específicos.

C - "Só é possível quando a apelação tenha sido recebida em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo."
Incorreta, porque a execução provisória é justamente a execução durante a pendência de recurso, especialmente quando a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, permitindo que a sentença produza efeitos mesmo sem o trânsito em julgado.

D - "Só é possível em relação a título judicial, pois o título extrajudicial só admite a execução definitiva."
Incorreta, pois a execução provisória se refere especificamente à execução de sentença judicial não transitada em julgado. A execução de título extrajudicial não é provisória, mas definitiva.

E - "Não prescinde de caução em nenhuma hipótese legal."
Incorreta, porque há exceções legais onde a caução pode ser dispensada, como nos casos de alimentos ou quando o credor é beneficiário da justiça gratuita.

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Alternativa a: errada. 

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Alternativa b: certa.

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Alternativa c: errada. 

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Alternativa d: errada.

Não há essa distinção. 

Alternativa e: errada. 

Prescindir é dispensar. Nesse sentido, reza o CPC:

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)


Seguem disposições do CPC para ajudar compreender o tema, complementando o exposto pelo colega;


"Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:"

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; 

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.    

§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:  

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; 

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.  

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

A) Errado, pois admiti-se sim a realização de atos de alienação e de levantamento de quantia depositada, desde que devidamente caucionada a execução provisória. Art. 475-O, incisso III.

B) Correto..

C) Errado, pois o efeito suspensivo obsta a realização da execução provisória.

D) Errado, pois a lei não faz qualquer distinção.

E) Errado, pois a caução pode ser dispensada nas causas alimentícias, ou que decorram de ato ilícitos de até 60 salários mínimos .

Entendo que a alternativa "D" está errada porque o Juiz pode receber os embargos à execução unicamente com efeito suspensivo, razão pela qual a execução de título extrajudicial continuará a correr "provisoriamente". 

Gabarito: B.



A execução provisória.



a) não admite de modo algum a prática de atos que importem alienação de propriedade de bens do executado. ERRADA.



Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:


III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.



b) fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento. CORRETA



Art. 475-O.


II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.



c) só é possível quando a apelação tenha sido recebida em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo. ERRADA



Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo;recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.



d) só é possível em relação a título judicial, pois o título extrajudicial só admite a execução definitiva. ERRADA.



Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).



e) não prescinde de caução em nenhuma hipótese legal. ERRADA



Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:


III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.



§ 2o. A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:



I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;



II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

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