Suponha que, no curso da execução orçamentária, as receitas ...

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Q1019403 Direito Financeiro
Suponha que, no curso da execução orçamentária, as receitas estimadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente não estejam ingressando nos cofres públicos no montante previsto, tendo em vista forte queda na arrecadação tributária em função de constrição no cenário macroeconômico. Diante de tal situação, a qual indica que a receita arrecadada poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, afigura-se cabível
Alternativas

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Analisemos as alternativas.

 
A) ERRADO. Com o intuito de preservar o patrimônio público, não é permitido, em regra, que o valor oriundo da alienação de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público seja destinado a pagar despesas de pessoal e custeio.
A regra é que as despesas correntes sejam pagas com receitas correntes (a exceção está na parte final do artigo).

LRF. Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.


B) CERTO. Verificado que a previsão de receitas da LOA não irá se concretizar, será necessário promover a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. É o que dispõe o art. 9º da LRF: 

LRF, Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.


C) ERRADO. Em caso de constatação de que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas, a solução será a limitação do empenho, ou seja, deverá ser evitado a própria realização da despesa.

D) ERRADO. A operação de antecipação de receita orçamentária – ARO precisa ser liquidada até o dia 10 de dezembro de cada ano, e não até o final do ano subsequente.

LRF, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
(...)

E) ERRADO
. Tal medida extrema é destinada a casos em que a despesa total com pessoal exceda os percentuais da receita corrente líquida estabelecidos na LRF.

Cabe ressaltar que a demissão dos servidores não estáveis sequer é a primeira alternativa para adaptação ao limite de gastos com pessoal:

CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

DICA EXTRA: Em junho de 2020 (após a realização da prova) o STF declarou inconstitucional a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal (ADI 2238/DF).

Gabarito do Professor: B

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Comentários

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LC 101/00

Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

depois desse ano não tem como errar mais. O governo federal fez o contigenciamento da verba da educação.

Tem muita gente precisando ler esse artigo para entender melhor a execução orçamentária no Brasil.

Ricardo Henrique, não só na área da educação, mas em todas as áreas, já que a realização de receita foi menor do que o previsto pela LOA.

Gabarito letra 'B'

LC 101/00

Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Peço encarecidamente, por obséquio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.

Por favor !!!! [email protected]

a. Não pode alienar imóveis pra pagar pessoal

 Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente (pagar pessoal e custeio), salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos

b. É o correto. Ora, se verificou que não há recursos disponíveis para a execução do orçamento, vc está numa posição complicada: ou aumenta imposto pra arrecadar (o que é inviável diante dos princípios da anterioridade) ou reduz os gastos

Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

c. O cancelamento é só após o ano seguinte do exercício e ainda assim o credor continua com o seu crédito. Não é uma medida efetiva.

Além disso os restos a pagar não são cancelados, há uma prorrogação da despesa para o exercício seguinte.

Considerando que o regime adotado para o pagamento das despesas é o de competência, existem alguns critérios legais para tratar das despesas empenhadas e não pagas até o encerramento do exercício financeiro. -Art. 36 LRF

Esses valores precisam ser pagos até o final do exercício seguinte, sob pena de cancelamento, pois não pode reinserir restos a pagar novamente. Caso ocorra isso, o direito do credor permanece (o direito do credor prescreverá após 5 anos do dia da inscrição, entretanto, o prazo é interrompido com o cancelamento).

d.O ARO é interessante mas em hipóteses restritas. Ora, como você vai antecipar uma receita se você não tem ela prevista? Assim, só posso antecipar algo que já esteja previsto para atender a insuficiência de caixa. A questão disse que houve constrição orçamentária de impostos por conta da crise economica, o que quer dizer que o que era previsto não foi efetivado.

Além disso, é necessária uma instituição financeira que acarretaria maiores custos futuros.

e.Antes de demitir estável tem que diminuir os cargos em comissão.

Independente de ser em relação a qualquer despesa, já nesse quesito a questão estaria errada em não indicar a respeito do pessoal.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

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