Considere que a Câmara Municipal tenha editado uma lei, de i...
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O STF, ao apreciar um caso semelhante, entendeu que "as restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes" (v. ADI 4.102, pub. DJE em 10/02/2015).
A lei em questão, ao definir diretrizes de governo e reestruturar órgãos públicos, inclusive prevendo a realocação de recursos orçamentários, ofendeu a garantia de gestão superior da administração conferida ao chefe do Poder Executivo. De fato, na situação narrada, o Legislativo acabou por criar um verdadeiro plano de governo, invadindo o campo de discricionariedade e as prerrogativas típicas do Poder Executivo na elaboração das políticas públicas.
Galera! observem só o que o enunciado da questão falou " fixando determinadas prioridades governamentais no âmbito do Município de Campinas e determinando a prática de várias ações por parte de órgãos municipais, as quais, para sua execução, dependerão da contratação de novos servidores e realocação de recursos orçamentários"
O art. 61 da CF estabelece que:
§ 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Lembrem sempre que o Presidente da República é o chefe do executivo e que por essa razão as iniciativas de lei que versem sobre servidores, estrutura administrativa serão sempre dele. O mesmo vale para governadores e prefeitos, em decorrência do princípio da simetria.
Gab: A
Gab.: Letra "A"
Com relação a letra "E", o STF possuia o seguinte entendimento sumular:
Súmula 5, STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
Contudo, tal entendimento encontra-se atualmente superado e a redação da respectiva súmula foi cancelada.
● Superação do enunciado 5 do Supremo Tribunal Federal
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...).
[ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]
Concordo contigo Nicoli, mas a "Letra a" diz no seu enunciado: não se tratando de matéria de reserva de lei. Justamente por isso não marquei a alternativa A.
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