Sobre os crimes contra a fé pública, assinale a alternativa ...
Gabarito Letra D
A) Súmula 73 STJ: A utilização de papel moeda
grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato,
da competência da Justiça Estadual.
Súmula 17 STJ: Quando
o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é
por este absorvido
B) Art. 297 § 2º - Para os efeitos
penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros
mercantis e o testamento particular
C) Falsidade ideológica Art.
299 Parágrafo único - Se o
agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de
sexta parte
D) ERRADO: Trata-se do crime de uso de documento de identidade alheia:
Art. 308 - Usar, como
próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de
identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza,
próprio ou de terceiro
E) Fraudes em certames de
interesse público Art. 311-A.
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a
outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso
de:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
bons estudos
Trata-se de crime de FALSA IDENTIDADE e não de documento falso.
Documento falso:
Falsificação de Documento Público; Falsificação de Documento Particular; Falsificação de Cartão; Falsidade ideológica; Falso reconhecimento de firma ou letra; Certidão ou atestado ideologicamente falso; Falsidade material de atestado ou certidão; Falsidade de atestado médico. Art. 297 a 302 CP.
Falsa identidade:
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
d) Trata-se do crime de FALSA IDENTIDADE e nao crime de uso de documento falso. Alternativa incorreta
Gabarito: D
Falsa identidade:
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais
CUIDADO!!!
Não é crime de Falsa Identidade igual alguns estao falando ai ,e sim o que o Renato expôs (Uso de documento de identidade alheia)
Falsa identidade é quando você diz ser alguém ou atribui a terceiro falsa identidade ,de modo verbal ou escrito,sem uso de documento . E tem que ser capaz de ludibriar ( não configura o crime se vc falar que parece o Brad Pitt,sendo que parece o freddy Krueger!)
Trata-se do crime de uso de documento de identidade alheia.
Segue o baile...
Gabarito D
É crime de Falsa Identidade
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
NUCCI
O delito do Art. 308 Indica estar o agente passando-se por outra pessoa, embora sem atribuir-se a falsa identidade, mas única e tão somente valendo-se de documento alheio. Não deixa de ser uma modalidade específica do crime de FALSA IDENTIDADE.
(Guilherme de Souza Nucci).
quem tá falando que não é falsa identidade fumou maconha. pode confiar, é falsa identidade sim!!!! tanto o 307 e 308 são falsa identidade!---------------------------------------
D) Usar, como próprio, documento de identidade alheio constitui crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal [Gabarito]
Falsa Identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
CP Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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E) Quem divulga, indevidamente, com o fim de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público pratica o crime previsto no artigo 311-A, inciso I, do Código Penal, e está sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. (Correta)
Fraude em Certames de interesse Público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
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C) A pena do crime de falsidade ideológica é aumentada da sexta parte se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil (Correta)
Falsidade Ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Sobre os crimes contra a fé pública, assinale a alternativa INCORRETA.
A) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado não configura o crime de introdução na circulação de moeda falsa (artigo 289, §1º, do Código Penal), podendo configurar, em tese, o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal). (Correta)
Esse entendimento encontra-se baseado na Súmula nº 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
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B) O testamento particular é equiparado a documento público para fins de tipificação do crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal. (Correta)
Falsificação de Documento Público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Vale lembrar:
Portar documento falso é conduta atípica!
Art. 308 - USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO
USAR, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou CEDER A OUTREM, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - DETENÇÃO, de 04 meses a 02 anos, e multa,
se o fato não constitui elemento de crime mais grave. (CRIME SUBSIDIÁRIO)
.
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GABARITO ''D''
Art. 308, CP:
Q2194585
Q2202919
Q482511
Q555765
CAIU O MESMO TESTE NO ESCRVEVENTE.
PEGUINHA NA RATOEIRA.
LATTE é Público
Livros mercantis;
Ações de sociedades mercantis (comercial);
Testamento particular;
Título ao portador ou transmissível por endosso;
Emanados de entidades paraestatais.
Já os Particulares são:
Cartão de crédito
Cartão de débito
Nota fiscal
Contrato social
Procuração ou Instrumento Particular de Mandato.
FUNDEP. 2015.
Para marcar a ERRADA.
CORRETO. A) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado não configura o crime de introdução na circulação de moeda falsa (artigo 289, §1º, do Código Penal), podendo configurar, em tese, o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal). CORRETO.
Esse entendimento encontra-se baseado na Súmula nº 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é
por este absorvido.
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CORRETO. B) O testamento particular é equiparado a documento público para fins de tipificação do crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal. CORRETO.
LATTE é Público
Livros mercantis;
Ações de sociedades mercantis (comercial);
Testamento particular;
Título ao portador ou transmissível por endosso;
Emanados de entidades paraestatais.
Já os Particulares são:
Cartão de crédito
Cartão de débito
Nota fiscal
Contrato social
Procuração ou Instrumento Particular de Mandato.
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CORRETO. C) A pena do crime de falsidade ideológica é aumentada da sexta parte se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil. CORRETO.
Majorante do crime de falsidade ideológica. Art. 299, §único, CPP.
Se feita em assentamento de registro civil ou se comete prevalecendo-se do cargo.
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ERRADO. D) Usar, como próprio, documento de identidade alheio constitui crime de ̶u̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶f̶a̶l̶s̶o̶,̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶3̶0̶4̶ ̶d̶o̶ ̶C̶ó̶d̶i̶g̶o̶ ̶P̶e̶n̶a̶l̶.̶ ̶. ERRADO.
O documento precisa ser falso. Se for uso de documento alheio se configura o art. 308, CP.
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CORRETO. E) Quem divulga, indevidamente, com o fim de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público pratica o crime previsto no artigo 311-A, inciso I, do Código Penal, e está sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. CORRETO.
Art. 311-A, CP.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. Art. 297, CP.
Crime de falsidade documental.
Crime comum. Admite a tentativa.
Crime formal = Crime de consumação antecipada = Crime de resultado cortado.
Falsificação total ou parcial.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: O documento é materialmente falso! O agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. Exemplo: inserir uma nova foto em uma carteira de identidade, modificar a falta de nascimento....
Admite-se somente o dolo.
A) CORRETA. Esse entendimento encontra-se baseado na Súmula nº 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
B) CORRETA. Conforme art. 297, parágrafo 2º do CP, o testamento particular é equiparado ao documento público para fins de tipificação do crime do art. 297 do CP.
C) CORRETA. Conforme art. 299, parágrafo único do CP, se a falsidade ideológica tem por fim a adulteração de registro civil, há o aumento de 1/6 (um sexto) da pena.
D) INCORRETA. Configura o crime previsto no art. 308 do CP, o qual se configura quando o agente utiliza passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade de terceiro.
E) CORRETA. A assertiva está consoante o que aduz o art. 311-A, inciso I do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D