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Q3128962 Direito Constitucional
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal, assinale a alternativa correta que apresenta princípios efetivos sobre o tema regulados pela Carta Magna.
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Vamos analisar a questão baseada no artigo 170 da Constituição Federal, que trata da ordem econômica e financeira no Brasil. Este artigo estabelece os princípios que regem a atividade econômica, enfatizando a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano como fundamentos principais.

Alternativa correta: C

A alternativa C afirma que "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, pauta-se pela redução das desigualdades sociais e pela busca do pleno emprego.". Isso está em consonância com o artigo 170 da Constituição, que estabelece esses princípios fundamentais. O texto constitucional coloca a valorização do trabalho humano e a redução das desigualdades sociais como diretrizes para a ordem econômica. Fontes: Constituição Federal, Art. 170.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: Fala sobre a ordem econômica fundada na função social da propriedade com um sistema intervencionista. Embora a função social da propriedade seja um princípio importante, a alternativa está errada porque não reflete a essência do artigo 170, que é mais voltado para a livre iniciativa e menos para "sistema intervencionista".

Alternativa B: Alega que a ordem econômica impede a intervenção normativa do Estado. Isso está incorreto, pois o Estado pode, sim, intervir para garantir o cumprimento dos princípios da ordem econômica, como a concorrência leal e a defesa do consumidor.

Alternativa D: Indica que a ordem econômica busca proteger empresas nacionais em detrimento de estrangeiras. A Constituição fala em tratamento isonômico, não favorecendo nacionalidade das empresas.

Alternativa E: Afirma que a ordem econômica assegura a propriedade privada independentemente do uso. Isso contradiz o princípio da função social da propriedade, que é um requisito para o uso da propriedade no Brasil, conforme a Constituição.

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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

GAB C

A alternativa C é a única que reproduz corretamente um princípio fundamental da ordem econômica previsto no artigo 170 da Constituição Federal: a valorização do trabalho humano, a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego.

A ordem econômica brasileira se baseia na livre iniciativa, mas com a intervenção do Estado quando necessária para assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais, como a função social da propriedade e a busca pela justiça social.

Não há privilégios indevidos para empresas nacionais em detrimento de estrangeiras, e o direito à propriedade privada é assegurado, mas condicionado à sua função social.

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