Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal,...
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
GAB C
A alternativa C é a única que reproduz corretamente um princípio fundamental da ordem econômica previsto no artigo 170 da Constituição Federal: a valorização do trabalho humano, a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego.
A ordem econômica brasileira se baseia na livre iniciativa, mas com a intervenção do Estado quando necessária para assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais, como a função social da propriedade e a busca pela justiça social.
Não há privilégios indevidos para empresas nacionais em detrimento de estrangeiras, e o direito à propriedade privada é assegurado, mas condicionado à sua função social.
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