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Q1019414 Direito Econômico
De acordo com a legislação vigente de prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, a posição dominante
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a posição dominante no contexto da legislação de defesa da concorrência no Brasil, especificamente à luz da Lei nº 12.529 de 2011, que organiza o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. O enunciado busca avaliar o entendimento sobre como a legislação define e presume a posição dominante de uma empresa ou grupo de empresas no mercado.

A alternativa E é a correta. De acordo com o artigo 36, §2º, da Lei nº 12.529/2011, a posição dominante é presumida sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado, ou quando controlar 20% ou mais do mercado relevante. Este conceito é crucial para a identificação de práticas que possam prejudicar a concorrência e, em última análise, os consumidores.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que detém 25% do mercado de energia elétrica em uma determinada região. Esta empresa poderia, em tese, alterar as tarifas sem perder todos os seus clientes devido à sua influência no mercado. Essa capacidade de alterar condições de mercado ou de manter preços elevados sem perder os clientes caracteriza a posição dominante.

Análise das Alternativas:

Alternativa A: Está incorreta porque a definição de posição dominante mencionada não exige que a empresa tenha 51% ou mais do mercado. Na verdade, a lei presume posição dominante a partir de 20%.

Alternativa B: Está incorreta ao associar a posição dominante simplesmente à oferta de produtos em diferentes etapas de uma cadeia produtiva ou a produtos substitutivos. Isso descreve mais uma estratégia de diversificação ou integração vertical, não necessariamente posição dominante.

Alternativa C: Embora descreva uma situação que pode ser consequência da posição dominante, não aborda diretamente como a legislação define ou presume essa posição. A capacidade de manter preços altos é um sintoma, não a definição legal de posição dominante.

Alternativa D: Está incorreta porque ter posição dominante não é, por si só, uma prática atentatória à ordem concorrencial. O uso abusivo dessa posição, sim, pode ser considerado antiético e prejudicial à concorrência.

Ao analisar questões como essa, é importante focar no texto da lei, especialmente nas definições legais e presunções que ela estabelece. Fique atento a detalhes numéricos e a expressões que indiquem consequências jurídicas específicas.

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Lei 12529/11

Art. 36, § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia

A posição dominante, por si só, não é punida, tampouco caracteriza infração à ordem econômica, mas tão somente o seu exercício abusivo, que pode ser compreendido, por exemplo, por meio do rol exemplificativo das infrações elencadas no art. 36 da Lei do SBDC.

A Lei estabelece uma presunção quanto à posição dominante (art. 36, §2º), invertendo o ônus da prova no curso do processo administrativo no CADE, devendo a empresa provar que não detém essa posição mesmo preenchendo os requisitos da Lei. Além disso, pode o CADE alterar o percentual em setores específicos.

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: - (rol exemplificativo)

I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;

d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;

II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

(...)

Gabarito: E

O Brasil será melhor no dia que essa legislação for revogada.

ALTERNATIVA E

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