Assinale a alternativa que demonstra corretamente um efeito ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
DICA: AS BANCAS PODEM TENTAR CONFUNDIR A INTERRUPÇÃO E A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO SE TRATA DE OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS, POIS HÁ DIFERENÇAS
SUSPENSÃO
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
INTERRUPÇÃO
Art. 204.
§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
RESUMINDO...
- Obrigações solidárias
- Suspensão: Só aproveita ou prejudica se for indivisível
- Interrupção: Aproveite ou prejudica MESMO QUE NAO SEJA indivisível
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "B" - lei seca
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
Alternativa A - ERRADA
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Alternativa C - ERRADA
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Alternativa D - ERRADO.
Quis confundir, não existe preceito nesse sentido. O que aproveitará será a suspenção vide:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Adendo: Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Alternativa E - ERRADO
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo