Uma Junta Eleitoral compõe-se de um Juiz de Direito, que é s...
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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre a composição da Junta Eleitoral, um tema específico do Direito Eleitoral.
A questão refere-se à formação das Juntas Eleitorais, que são responsáveis por organizar e supervisionar as eleições em determinado local. A legislação aplicável é o Código Eleitoral Brasileiro, especificamente o artigo 36, que determina a composição dessas Juntas.
De acordo com o artigo 36 do Código Eleitoral, a Junta Eleitoral é composta por um Juiz de Direito, que atua como Presidente, e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. Portanto, a alternativa correta é a C.
Vamos agora analisar as alternativas:
Alternativa A: Propõe a inclusão de um representante do Ministério Público e três cidadãos. Isso está incorreto, pois a legislação não prevê a participação do Ministério Público na composição da Junta Eleitoral.
Alternativa B: Sugere a inclusão de um representante do Ministério Público, um da Ordem dos Advogados do Brasil, e dois cidadãos. Assim como na alternativa A, está incorreto pelo envolvimento do Ministério Público e da OAB, que não fazem parte da Junta.
Alternativa C: Essa é a alternativa correta, pois menciona a presença de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade junto ao Juiz de Direito, o que está em conformidade com a legislação.
Alternativa D: Propõe a inclusão de um representante da OAB e um ou três cidadãos. Está incorreta, visto que a legislação não prevê a inclusão da OAB na Junta Eleitoral.
Alternativa E: Sugerir que a Junta seja composta por eleitores filiados a partidos políticos está errado, pois a legislação exige que os membros sejam cidadãos de notória idoneidade, sem vínculo político-partidário.
Para entender melhor, imagine uma eleição municipal. A Junta Eleitoral, composta pelo Juiz de Direito e por cidadãos de notória idoneidade, será responsável por garantir que as eleições ocorram de forma regular e justa, sem influências externas.
Um ponto importante para evitar erros é sempre verificar a legislação vigente. Questões como essa podem incluir termos que não fazem parte das composições oficiais, como a participação do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil, que são comuns em outras áreas, mas não nas Juntas Eleitorais.
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Como todo órgão deliberativo colegiado, as juntas eleitorais devem ser compostas por um número ímpar de membros. De tal forma que, dependendo da carga de trabalhos que exista em determinado município, tal órgão poderá ser composto por um Juiz de Direito (nas funções de juiz eleitoral), presidente da Junta, e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade, de molde a formar um número ímpar de membros.
A previsão legal consta no artigo 36 do Código Eleitoral, em seu caput.
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Uma Junta Eleitoral compõe-se de um Juiz de Direito, que é seu Presidente:
DISCORRA SOBRE A JUNTA ELEITORAL. QUAIS SERIAM AS SUAS FUNÇÕES??
36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
Repor
a)de um representante do Ministério Público, e de três cidadãos de notória idoneidade.
b)de um representante do Ministério Público, outro da Ordem dos Advogados do Brasil, e de dois cidadãos de notória idoneidade.
c)e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.
d)de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, e de um ou três cidadãos de notória idoneidade.
e)e de quatro eleitores filiados aos Partidos Políticos e por eles indicados, servindo dois como efetivos e dois como suplentes.
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