Adam Smith Robespierre da Silva, político com ideias libera...

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Q3128982 Direito Tributário
Adam Smith Robespierre da Silva, político com ideias liberais, eleito deputado federal, inicia a coleta de assinaturas de outros parlamentares para apresentação de emenda constitucional voltada a pôr fim à imunidade constitucional de templos de qualquer culto. O seu principal argumento reside na ideia de que o Estado brasileiro é laico e que a justificativa histórica para a existência de imunidade tributária a templos de qualquer culto, qual seja a de que a Igreja durante muito tempo se ocupou de atividades de interesse público, tais como assistência, educação e registros cartoriais, não mais persiste. A respeito desta situação hipotética é correto afirmar que
Alternativas

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letra c

GAB C

A alternativa correta é a C. A imunidade tributária de templos (art. 150, VI, "b", CF) protege a liberdade religiosa, um direito fundamental. Emenda que busca extinguir essa imunidade é inconstitucional, pois viola cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, CF), que veda abolir direitos e garantias individuais.

As demais são incorretas porque:

A: Imunidades ligadas a direitos individuais (como a religiosa) são protegidas por cláusulas pétreas.

B: A laicidade do Estado não impede imunidades que protegem direitos fundamentais.

D: A imunidade dos templos é subjetiva (considera o sujeito, templo) e abrangente (abrange todos os impostos).

E: Nem toda imunidade é cláusula pétrea, apenas as ligadas a direitos individuais, como a religiosa. Alem disso a Constituição pode ser alterada por meio de emendas, inclusive em relação ao sistema tributário. Isso significa que é possível criar novos impostos ou modificar os já existentes através desse mecanismo. No entanto, essa possibilidade não é absoluta. Existem limites estabelecidos pela própria Constituição e pelos princípios gerais do direito tributário que devem ser respeitados. .

Alguém sabe dizer por que a "E" não estaria certa também? As imunidades também não teriam esta finalidade?

ADENDO

Imunidade Tributária

-STF Info 1149, Tema 1.083 - 2024: A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da CF não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.  

  • (utilização da expressão “produzidos no Brasil” objetivou instituir um limite espacial/geográfico para proteger a cultura nacional e salvaguardar a indústria musical interna, ou seja, a norma foi direcionada tão somente para o contexto da produção nacional.)

-STF RE 168.110 - 2000 - os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade, no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos.  

  • (3º adquirente, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma constitucional em causa.)

de fato, nem todas as imunidades são cláusulas pétreas

o STF, por sua vez, em julgado relativamente recente que analisou alegação de inconstitucionalidade na revogação do Art. 153, §2º, II da CF, não considerou a imunidade in casu como cláusula pétrea em razão do seu conteúdo que, afinal, não tutelava direito fundamental (ao contrário do que ocorreu com o afastamento do disposto no Art. 150, VI, da Constituição, pela EC No 03/93) :IMUNIDADE ART. 153, § 2º, II DA CF/88. REVOGAÇÃO PELA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. 1 Mostra-se impertinente a alegação de a norma Art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal não poderia ter sido revogada pela EC Nº 20/98 por se tratar de cláusula pétrea 2. Esta norma não consagrava direito ou garantia fundamental, apenas previa a imunidade do imposto sobre a renda a um determinado grupo social. Sua supressão do texto constitucional, portanto, não representou a cassação ou o tolhimento de um direito fundamental e, tampouco, um rompimento da ordem constitucional vigente. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido. BRASIL. STF. RE: 372.600 SP, Relator: ELLEN GRACIE, Segunda Turma. Brasília, 16 dez 2003

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