Adam Smith Robespierre da Silva, político com ideias libera...
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Tema Central: A questão aborda as imunidades tributárias no contexto das limitações constitucionais ao poder de tributar, com foco específico na imunidade de templos de qualquer culto. Essa imunidade está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal de 1988, que proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
Interpretação do Enunciado: O enunciado apresenta um cenário em que um deputado federal propõe a emenda constitucional para eliminar a imunidade tributária dos templos, alegando que o Estado laico não precisa mais de tal imunidade. Esse contexto levanta a discussão sobre a natureza das imunidades tributárias e sua relação com os direitos fundamentais, como a liberdade de crença.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque a imunidade tributária de templos de qualquer culto está intimamente ligada à proteção da liberdade de crença, que é um direito fundamental. Segundo o artigo 60, § 4º, inciso IV da Constituição, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais, o que torna a proposta inconstitucional.
Exemplo Prático: Considere um cenário fictício em que o governo decide tributar templos religiosos. Tal ação poderia ser considerada uma violação ao direito de liberdade religiosa, uma vez que dificultaria a prática de cultos e a manutenção dos templos, indo contra o espírito da imunidade constitucional.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A afirmação de que imunidades tributárias não estão protegidas por cláusulas pétreas está incorreta. Como explicado, a imunidade de templos está relacionada à liberdade de crença, uma garantia constitucional inalterável.
B: Esta alternativa está errada porque o Supremo Tribunal Federal não considera que a laicidade do Estado seja um impeditivo para a imunidade tributária de templos. Pelo contrário, a laicidade assegura a liberdade de culto sem intervenção estatal.
D: Esta alternativa descreve erroneamente a imunidade como objetiva e específica. Na verdade, a imunidade de templos é ampla e não se restringe a um tipo específico de contribuinte, mas sim a todos os templos, independentemente da religião.
E: A alegação de que todas as imunidades são cláusulas pétreas está equivocada. Apenas aquelas que protegem direitos e garantias fundamentais, como a imunidade de templos relativa à liberdade de crença, têm tal proteção.
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Comentários
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letra c
GAB C
A alternativa correta é a C. A imunidade tributária de templos (art. 150, VI, "b", CF) protege a liberdade religiosa, um direito fundamental. Emenda que busca extinguir essa imunidade é inconstitucional, pois viola cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, CF), que veda abolir direitos e garantias individuais.
As demais são incorretas porque:
A: Imunidades ligadas a direitos individuais (como a religiosa) são protegidas por cláusulas pétreas.
B: A laicidade do Estado não impede imunidades que protegem direitos fundamentais.
D: A imunidade dos templos é subjetiva (considera o sujeito, templo) e abrangente (abrange todos os impostos).
E: Nem toda imunidade é cláusula pétrea, apenas as ligadas a direitos individuais, como a religiosa. Alem disso a Constituição pode ser alterada por meio de emendas, inclusive em relação ao sistema tributário. Isso significa que é possível criar novos impostos ou modificar os já existentes através desse mecanismo. No entanto, essa possibilidade não é absoluta. Existem limites estabelecidos pela própria Constituição e pelos princípios gerais do direito tributário que devem ser respeitados. .
Alguém sabe dizer por que a "E" não estaria certa também? As imunidades também não teriam esta finalidade?
ADENDO
Imunidade Tributária
-STF Info 1149, Tema 1.083 - 2024: A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da CF não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.
- (utilização da expressão “produzidos no Brasil” objetivou instituir um limite espacial/geográfico para proteger a cultura nacional e salvaguardar a indústria musical interna, ou seja, a norma foi direcionada tão somente para o contexto da produção nacional.)
-STF RE 168.110 - 2000 - os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade, no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos.
- (3º adquirente, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma constitucional em causa.)
de fato, nem todas as imunidades são cláusulas pétreas
o STF, por sua vez, em julgado relativamente recente que analisou alegação de inconstitucionalidade na revogação do Art. 153, §2º, II da CF, não considerou a imunidade in casu como cláusula pétrea em razão do seu conteúdo que, afinal, não tutelava direito fundamental (ao contrário do que ocorreu com o afastamento do disposto no Art. 150, VI, da Constituição, pela EC No 03/93) :IMUNIDADE ART. 153, § 2º, II DA CF/88. REVOGAÇÃO PELA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. 1 Mostra-se impertinente a alegação de a norma Art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal não poderia ter sido revogada pela EC Nº 20/98 por se tratar de cláusula pétrea 2. Esta norma não consagrava direito ou garantia fundamental, apenas previa a imunidade do imposto sobre a renda a um determinado grupo social. Sua supressão do texto constitucional, portanto, não representou a cassação ou o tolhimento de um direito fundamental e, tampouco, um rompimento da ordem constitucional vigente. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido. BRASIL. STF. RE: 372.600 SP, Relator: ELLEN GRACIE, Segunda Turma. Brasília, 16 dez 2003
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