Sobre as verbas que não integram o salário-de-contribuição, ...
I. A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado.
II. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77.
III. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo e nos limites de lei específica.
IV. O abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP.
V. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo aos demais empregados da empresa.
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Tema Central: A questão aborda as verbas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o direito previdenciário. Esse conceito é fundamental para determinar quais valores não são considerados no cálculo das contribuições previdenciárias.
Legislação Aplicável: A base legal para a questão está no art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991, que descreve as verbas que não compõem o salário-de-contribuição. Importante lembrar que o salário-de-contribuição é a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos trabalhadores.
Interpretação dos Itens:
- I. Ajuda de custo em parcela única: A ajuda de custo recebida em razão de mudança de local de trabalho não integra o salário-de-contribuição, pois é um reembolso de despesas. Correto.
- II. Bolsa de complementação educacional: Bolsas pagas nos termos da Lei nº 6.494/77 não são consideradas salário-de-contribuição, pois têm caráter educacional. Correto.
- III. Participação nos lucros ou resultados: Está excluída do salário-de-contribuição quando paga conforme a legislação específica, incentivando a distribuição de lucros. Correto.
- IV. Abono do PIS/PASEP: Estes abonos são benefícios sociais e, portanto, não compõem o salário-de-contribuição. Correto.
- V. Complementação ao auxílio-doença: Se a complementação é extensiva a todos os empregados, não integra o salário-de-contribuição, pois é um benefício coletivo. Correto.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa correta é a E, pois todos os itens estão corretos ao afirmar que as verbas mencionadas não integram o salário-de-contribuição segundo a legislação previdenciária vigente.
Estratégias para Resolução: Ao interpretar questões sobre verbas que não integram o salário-de-contribuição, o aluno deve relacionar cada verba com suas características legais e sociais. É essencial conhecer a legislação específica que exclui certas verbas da composição do salário-de-contribuição.
Exemplo Prático: Imagine um trabalhador que recebe um abono PIS de R$ 1.000,00. Este valor não será incluído no cálculo das suas contribuições previdenciárias, pois é um benefício social, não uma remuneração pelo trabalho.
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Correta alternativa E.
De acordo com a Lei 8212/90: Não integram o salário de contribuição, as importâncias:
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Só para questões didáticas, a lei nº 6.494 de 07 de dezembro de 1977, citada no item II da questão foi revogada pela lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.
O item 3 mata a questão
está correto e a única alternativa que tem ele é a "E"
I. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77. (SÓ INTEGRA QUANDO ESTÁ EM DESACORDO COM A LEI 6.494/77(LEI DE ESTÁGIO), POIS O MESMO SE TORNA SEGURADO OBRIGATÓRIO).
III. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo e nos limites de lei específica. (PARA INTEGRAR TEM QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A LEI).
IV. O abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP.(O VALOR DE PIS/PASEP NÃO INTEGRA POIS NÃO É SALÁRIO, NEM É PAGO PELO EMPREGADOR).
V. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo aos demais empregados da empresa. (QUANDO O DIREITO É EXTENSIVO À TOTALIDADE, OU SEJA, AOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA, ELE NÃO INTEGRA. QUANDO CORRESPONDE POR EXEMPLO À UM GRUPO PERTENCENTE À UM DETERMINADO SETOR DA EMPRESA INTEGRA).
Quando Deus está no comando, o impossível acontece.
DICA: A lei 8212/91 traz no art. 28, §9, um rol extremamente vasto de hipóteses que não integram o salário de contribuição. Lembre apenas daqueles que integram, fica fácil resolver a questão por exclusão:
§7- O 13º salario integra o salario de contribuição, exceto para o calculo do beneficio, na forma estabelecida no regulamento.
§8- menciona que somente integra o salario de contribuição: "o total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal;"
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