Determinado município da Federação, com o objetivo de reduz...
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Achei estranha a questão, pois a renda das obrigações da dívida pública dos entes não pode ser tributada pela União:
Art. 151. É vedado à União: 1x
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; 5x
II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 2x
GAB E
A proposta de isentar a renda de dívida pública municipal do IR não é automaticamente inconstitucional. A União pode conceder isenções (art. 153, III, CF), e a CF não exige tratamento igual entre dívidas federal e municipal.
A constitucionalidade depende da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): a isenção (renúncia de receita) exige estimativa de impacto orçamentário e medidas de compensação (aumento de outras receitas ou corte de despesas). Se a MP do Presidente atender à LRF, a proposta é constitucional; se não, é inconstitucional.
As outras alternativas estão incorretas porque:
A: A União pode diferenciar a tributação das dívidas, desde que respeite a LRF e outros princípios.
B: MP pode tratar de tributos, exceto os temas de lei complementar (não é o caso da isenção).
C: O IR pertence à União, mesmo retido na fonte por municípios.
D: Isenção não exige lei complementar nem segue o princípio da anterioridade.
ADENDO
Vedações específicas à União
I - Uniformidade geográfica da tributação: instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou Município, em detrimento de outro.
- Mas é admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
- Por simetria - essa vedação se estende aos Estados, ao DF e aos municípios.
II - Uniformidade na tributação da renda - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos E, DF e M, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - Vedação à isenção heterônoma: instituir isenções de tributos da competência dos E, DF e M.
⇒ 3 exceções
i- União pode conceder ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior (155, § 2o, XII, e);
ii- ISS, nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3o, II);
iii- Tratados Internacional, em tributos estaduais e municipais, que são celebrados no plano federal. (a União apenas se submete àquela vedação enquanto pessoa jurídica de direito público interno, mas não na condição de representante da RFB. (*ex: acordo com a China sobre ICMS)
parece-me estranho... conceder essa isenção apenas para um município. parece violar a uniformidade geográfica com risco para federação.
é a mesma lógica de não se poder diferentes alíquotas conforme o estado.
e no caso da questão não se enquadra na questão de incentivos permitidos.
de qualquer forma, não encontrei maiores fundamentos na doutrina ou na jurisprudência.
se alguém tiver, sou grata.
gabarito E.
Quem mais errou ai?
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