A respeito do uso da analogia em direito tributário, é corre...
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Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
letra b
stf decidiu que a lei exigida no art. 195. parágrafo 7 da cf é uma lei complementar diante da leitura sistemática da cf com o art. 146, II que exige regulamentação por lc das limitações constitucionais do Poder de tributar.
antes da lc 187 de 2021 utilizava-se por analogia o art 14 do ctn que trata sobre os requisitos para a imunidade do art. 150 vi alínea c .
INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Trata-se de criar uma solução para casos ainda não previstos na lei.
Note bem a distinção entre interpretação e integração:
INTERPRETAÇÃO → O objetivo é descobrir o que determinado dispositivo legal quer dizer. Ou seja, a norma existe.
INTEGRAÇÃO → O objetivo é suprir determinada lacuna que não foi prevista pelo legislador. Por conseguinte, não existe norma específica sobre o caso.
Então, como ocorreria a integração na prática? A regra geral foi estabelecida na LINDB, em seu art. 4º, dispondo que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito.
Contudo, para a legislação tributária, o CTN disciplinou a integração da seguinte forma:
Art. 108. NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA, A AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA UTILIZARÁ SUCESSIVAMENTE, NA ORDEM INDICADA:
I- a analogia;
II- os princípios gerais de direito tributário;
III- os princípios gerais de direito público;
IV- a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
ADENDO
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
1- Critérios interpretativos - ausente disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a lei tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
1º - a analogia (mas não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.);
2º - os princípios gerais de direito tributário; (*ex: capacidade contributiva, anterioridade, não confisco, etc.)
3º - os princípios gerais de direito público; (*ex: princípio da moralidade, indisponibilidade do interesse público, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa, etc.)
4º - a equidade - é a justiça do caso concreto. (mas não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.)
- em homenagem ao princípio da plenitude do Direito, o juiz está proibido de deixar de decidir os litígios que lhe são submetidos alegando que não existe lei disciplinando a matéria (proibição do non liquet)
- obs 1: princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
.
2- Institutos de direito privado: a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela CF, CEs, ou LOMs para definir ou limitar competências tributárias.
- *ex 1: IPVA, segundo a CF, incide sobre veículo automotor, este, previsto no direito privado → Lei tributária não pode equiparar veículo automotor às bicicletas.
- *ex 2: Os conceitos de direito privado, como “propriedade” e “serviço”, utilizados pela Constituição Federal, não poderão ser alterados pela lei tributária para definir ou limitar competências tributárias.
STF
“A imunidade tributária prevista pelo art. 195, §7º, da Constituição Federal, essa sim aplicável às contribuições, busca, por sua vez, alcançar somente as entidades não estatais que exerçam atividade de interesse coletivo, em colaboração com o Estado. Ao interpretar o conteúdo da expressão “entidades beneficentes de assistência social”, adotada pelo art. 195, §7º, da Constituição Federal, no julgamento do RE 636.941 pelo Plenário desta Corte, tive a oportunidade de assentar:
[…] O Sistema Tributário Nacional, capítulo próprio da Carta Federal, encartado em encampa a expressão
“instituições de assistência social e educação” prescrita no art. 150, VI, “c”, cuja conceituação e regime jurídico aplica-se, por analogia, à expressão “entidades beneficentes de assistência social” contida no art. 195, § 7º, à luz da interpretação histórica dos textos das CF/46, CF/67 e CF/69, e das premissas fixadas no verbete da Súmula n° 730. (Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 04/04/2014)
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