Na escritura de compra e venda do imóvel, o proprietário tra...
Na escritura de compra e venda do imóvel, o proprietário transferiu o domínio tendo sido efetivado o registro e assegurada a posse para o adquirente. Este ajuizou ação de reintegração de posse contra terceiro que, após a desocupação do imóvel pelo vendedor, dele se apossara. A contestação aduz que a posse é um fato material, pelo que haveria falta de legitimidade para o autor da ação reintegrar-se por ainda não haver exercido qualquer posse, e, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, comprovar a dor sofrida por eventual ato praticado pelo autor da ação.
Nesse caso,
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Gabarito comentado
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No que tange, por outro lado, ao pedido de danos morais, é certo que este, para ser deferido, deve estar acompanhado de prova e da demonstração do nexo causal, não sendo ele presumido neste tipo de relação jurídica.
Gabarito do professo: Letra B.
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Gabarito letra B
Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Carlos Roberto Gonçalves:
'Posse natural é a que se constitui pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa, ou 'a que se assenta na detenção material e efetiva da coisa'. Posse civil ou jurídica é a que se adquire por força da lei, sem necessidade de atos físicos ou da apreensão material da coisa. Exemplifica-se com o constituto possessório: A vende sua casa a B, mas continua no imóvel como inquilino; não obstante, B fica sendo possuidor da coisa (posse indireta), mesmo sem jamais tê-la ocupado fisicamente, em virtude da cláusula constituti, que aí sequer depende de ser expressa'. 'Posse civil ou jurídica é, portanto, a que se transmite ou se adquire pelo título. Adquire-se a posse por qualquer dos modos de aquisição em geral, desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A jurisprudência tem, iterativamente, considerado válida a transmissão da posse por escritura pública.
'A jurisprudência tem admitido a transmissão da posse por escritura pública, denominada posse civil ou jurídica, de modo a legitimar o uso dos interditos pelo novo titular do domínio até mesmo em face do alienante, que continua a deter o imóvel, mas em nome de quem o adquiriu (V. Capítulo II, n. 7, retro). 'Diferente, porém, a situação se o vendedor não entrega juridicamente a posse, por cláusula contratual, prometendo entrega-la depois e não o faz. Nesse caso a ação será de imissão na posse, porque nem juridicamente, nem de fato o proprietário a obteve'
Resposta letra B.
Entendo que os fundamentos são:
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Ah, dano moral agora é dor, sofrimento? Hum, FCC, mas achei que fosse por lesão a um ou mais direitos da personalidade...me equivoquei então.
Gabarito B
"Na escritura de compra e venda do imóvel, o proprietário transferiu o domínio tendo sido efetivado o registro e assegurada a posse para o adquirente".
Nesta parte do enunciado temos duas informações: a primeira é que houve transferência da propriedade para o novo adquirente; e a segunda é que, além da propriedade, fora transferida, também, a posse, ainda que nunca exercida pelo adquirente, no contrato houve a estipulação da cláusula constituti.
Nesta senda, expõe Marcus Vinícius Rios: "[...] às vezes, no contrato de alienação de bens, as partes fazem constar uma cláusula especial, pela qual, por meio daquele instrumento, o vendedor transfere ao comprador não só a propriedade, mas a posse do bem. Com isso, o comprador tornar-se-á possuidor, ainda que não apreenda a coisa. A sua posse é decorrência da cláusula contratual, que se chama constituti. Havendo recusa do vendedor em entregar a coisa, o comprador poderá valer-se da ação possessória, já que pela cláusula constituti houve transferência da posse, e se o vendedor não a entregar, ficará configurado o esbulho. Mas só se houver a cláusula. Sem ela, o comprador só terá a propriedade tendo que se valer da ação de imissão de posse, que nada mais é que uma espécie de ação reivindicatória, de ação do proprietário para, com fundamento no domínio, haver a posse do bem [...]".
Por estas razões, é plenamente possível o ajuizamento da ação de reintegração de posse, ainda que ele não a tenha exercido de fato, mas já tinha consigo.
Agora, uma observação interessante: caso a ação tivesse como base somente o exercício do direito de propriedade, sendo que o comprador nunca teve a posse consigo, não poderíamos falar em ação de reintegração de posse, já que o proprietário, quando da transferência, não teve a posse transferida para si. Neste caso, a ação correta deveria ser uma ação petitória de imissão de posse.
Quanto ao dano moral, acredito que não há necessidade de tecer comentários a respeito.
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