Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alc...
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A interpretação analógica ou "intra legem" é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.
A analogia, por outro lado, não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Trata-se de aplicar ao caso, não previsto em lei, lei reguladora de caso semelhante. No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal. Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. Por razões de justiça, fatos similares devem ser tratados da mesma maneira.
Dessa forma, o item está errado por vários motivos: (i) a analogia não é um meio de interpretação extensiva, mas sim um meio de integração do ordenamento jurídico; (ii) não se busca com a analogia alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas sim de suprimir a lacuna jurídica utilizando-se lei reguladora de caso semelhante; (iii) nem sempre é admitida a analogia "in bonam partem" em matéria penal (no que diz respeito às leis excepcionais, não é admitida a analogia, justamente por seu caráter extraordinário).
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
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A analogia é importante ferramenta integradora e não interpretativa. Aliás, é essa sua característica que a faz diferir da interpretação analógica , instrumento que lhe é diverso e, inclusive, é de uso permitido no Direito Penal.
A interpretação analógica é técnica utilizada quando a própria lei abre espaço ao intérprete para que este busque outras situações similares às arroladas na norma ou nela descritas genericamente. Ocorre referido sistema, e.g., no inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal, em que a lei autoriza ao aplicador verificar se a conduta em análise enquadra-se ou não, por interpretação analógica, a "outro meio insidioso ou cruel".
O uso da interpretação analógica não fere o princípio da legalidade , porquanto é a própria norma legal que abre espaço para sua utilização no entendimento normativo. Ao inserir uma fórmula genérica de situações, possibilita a abrangência de hipóteses outras que com ela se assemelhem.
A analogia é técnica intimamente ligada à manutenção da completude do ordenamento jurídico. Ocorre quando o operador, em face de uma situação à qual o direito positivo não imputa qualquer consequência, aplica uma norma criada para situação diversa."A aplicação da analogia in bonam partem, além de ser perfeitamente viável, é muitas vezes necessária para que ao interpretarmos a lei penal não cheguemos a soluções absurdas."
A analogia maligna, contudo, no Direito Penal, não encontra assento. Ora, se utilizada, criaria crime onde o legislador nada estabeleceu, puniria onde o legislador nada cominou. Autorizar a integração in malam partem significa permitir ao jurista que complete o Direito no intuito de acrescer ao ius puniendi.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14078/o-uso-da-analogia-nas-normas-penais-incriminadoras-para-extensao-do-tipo-penal#ixzz2WbbkCb9H
A analogia no Direito Penal é proibida, em virtude do Princípio da Reserva Legal (ou Princípio da Legalidade), quando for utilizada de modo a prejudicar o agente, seja ampliando o conteúdo dos tipos penais incriminadores, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, etc.
Um exemplo pode ajudar: faz-se interpretação extensiva para se determinar a extensão do conceito ARMA, cujo uso é previsto como causa especial do aumento de pena no crime de roubo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;A que arma o Código se refere? A interpretação extensiva que fazem os tribunais diz que arma, nesse caso, pode ser qualquer instrumento suficiente para intimidar ou ferir a vítima, e não só os instrumentos bélicos (e.g. revólver).
De se registrar que é inequívoca nos tribunais superiores a possibilidade de interpretação extensiva da lei penal - sobre lei processual penal, há algumas restrições.
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