Carla Madeira, titular do cargo efetivo de Professor da red...

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Q3128996 Direito Previdenciário
Carla Madeira, titular do cargo efetivo de Professor da rede municipal de ensino desde 28 de janeiro de 1994, completou 55 anos de idade em 10 de junho de 2023. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que o pleito de aposentadoria, protocolizado pela servidora aos 15 de julho de 2023, deverá ser
Alternativas

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A questão pede o conhecimento acerca dos benefícios em espécie, mais precisamente sobre a aposentadoria do professor e o cálculo de benefício, analisemos as alternativas:
a) Errada. O benefício na verdade deverá ser deferido, pois se alcançaram a idade e o tempo de contribuição exigidos, de acordo com as regras de transição da EC 103//2019, vejamos o artigo 16 da referida EC:

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

Em regra, para se aposentar, Carla precisaria ter 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (havendo uma progressão até alcançar os 62 anos). Como é professora na rede de ensino, o tempo de contribuição é reduzido em cinco anos, sendo assim, só necessitaria de 25 anos de comprovação, além disso, a idade também é reduzida em cinco anos.
Como há as regras de transição da EC, há uma progressão da idade a partir e 01 de janeiro de 2020, que assim fica:

2019

51 anos

2020

51 anos e 6 meses

2021

52 anos

2022

52 anos e 6 meses

2023

53 anos

Carla, na data de entrada do requerimento, já possuía 29 anos de contribuição e 55 anos de idade.

b) Errada. O benefício deve ser deferido, porém, os proventos serão calculados segundo a regra da integralidade, o professor do magistério que ingressou no serviço até 2003 tem direito à integralidade e paridade, o que quer dizer que os servidores se aposentavam com a mesma remuneração de quando estavam na ativa. Com a EC 41/2003, extinguiu o direito à integralidade e paridade para servidores que ingressassem a partir de 01/01/2004 no serviço público.
Como vimos, Carla ingressou ainda em 1994, e, portanto, seus proventos serão calculados segundo a regra da integralidade.

c) Errada. Os proventos não serão calculados segundo a regra da média das remunerações de contribuição e sim segundo a regra da integralidade.

d) Correta. Conforme comentários anteriores.

e) Errada. Conforme comentários anteriores.

Gabarito da professora: Letra D.

Referências:

LEONCIO, Bruna. Aposentadoria do Servidor Público: Guia Completo (2023). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/aposentadoria-do-servidor-publico-guia-completo-2023/1827084754

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Comentários

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Gabarito: alternativa "D"

A resposta encontra-se no art. 201 da CF/88, especificamente, na interpretação do § 7º, inciso I, em conjunto com o § 8º:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:         

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;          

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.             

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. 

A regra da integralidade é um direito previdenciário que garante ao servidor público a aposentadoria com o valor total da sua última remuneração. 

A regra da integralidade aplica-se a servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003.

Acredito que seja o caso de aplicar a regra de transição do artigo 16 da Emenda Constitucional n. 103/2019, em vigor quando do pedido de aposentadoria, feito em 15 de julho de 2023.

Na DER (data de entrada do requerimento), a segurada contava com 55 anos, sendo que a exigência legal era de 51 anos em 2019, 51 anos e seis meses em 2020, 52 anos em 2021, 53 anos e seis meses em 2022 e 54 anos em 2023, ou seja, dentro do requisito etário.

O tempo de contribuição de vinte e cinco anos foi cumprido integralmente, contando com vinte e nove anos quando do pedido.

Ainda não há lei regulando o tema, de forma que acredito que seja aplicado o valor da aposentadoria integral, vigente antes da reforma da previdência de 2019.

Eis o texto da norma:

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

  • UMA COISA SÃO AS REGRAS DE APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DO SETOR PRIVADO E OUTRA COISA SÃO AS REGRAS DOS PROFESSORES DO SERVIÇO PÚBLICO DO MAGISTÉRIO 

  • APOSENTADORIA PROFESSOR DE MAGISTÉRIO - SERVIDOR PÚBLICO

  • MAGISTÉRIO = Infantil - fundamental -médio - inclusive atividades desempenhadas fora da sala de aula (direção, coordenação e assessoramento pedagógico)

  • Professor Servidor Público- Federal - Estadual - Municipal (cada um pode ter suas regras específicas) 

Mas de forma geral temos:

REGRA ANTES DA REFORMA EC103/2019

MULHER 

  • 25 anos de tempo de contribuição 
  • 180 carência
  • 50 anos de idade (idade reduzida para professores de magistério) - (Sem idade mínima - para aposentadoria por tempo de contribuição)

Além disso deve-se respeitar 

  • 20nos no serviço público
  • 10 anos na carreira 
  • 5 anos no último cargo

REGRA APÓS REFORMA EC103/2019

MULHER 

  • 25 anos de tempo de contribuição 
  • 180 carência
  • 57 anos de idade (idade reduzida para professores de magistério)

Além disso deve-se respeitar 

  • 20nos no serviço público
  • 10 anos na carreira 
  • 5 anos no último cargo

*lembrando que para as regras de transição alguns requisitos mudam

No caso em tela:

29 anos de tempo de serviço público - atinge todos os requisitos

55 anos de idade - enquadramento em alguma regra de transição (me parece que é a da idade mínima progressiva)

REGRA DE CÁLCULO PARA PROFESSOR DE MAGISTÉRIO DO SETOR PÚBLICO 

  1.  Ingressaram até 2003- direito a integralidade e paridade (integralidade = se aposentar com valor igual ao último vencimento) (paridade= direito de receber aumento igual os professores ainda na ativa)
  2.  Ingressaram após 2003 - não tem direito integralidade e paridade - média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição se a aposentadoria for concedida com as regras pós reforma. Se for antes é a média das 80% maiores contribuições -

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