Carla Madeira, titular do cargo efetivo de Professor da red...
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I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
2019 |
51 anos |
2020 |
51 anos e 6 meses |
2021 |
52 anos |
2022 |
52 anos e 6 meses |
2023 |
53 anos |
b) Errada. O benefício deve ser deferido, porém, os proventos serão calculados segundo a regra da integralidade, o professor do magistério que ingressou no serviço até 2003 tem direito à integralidade e paridade, o que quer dizer que os servidores se aposentavam com a mesma remuneração de quando estavam na ativa. Com a EC 41/2003, extinguiu o direito à integralidade e paridade para servidores que ingressassem a partir de 01/01/2004 no serviço público.
c) Errada. Os proventos não serão calculados segundo a regra da média das remunerações de contribuição e sim segundo a regra da integralidade.
d) Correta. Conforme comentários anteriores.
e) Errada. Conforme comentários anteriores.
Gabarito da professora: Letra D.
LEONCIO, Bruna. Aposentadoria do Servidor Público: Guia Completo (2023). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/aposentadoria-do-servidor-publico-guia-completo-2023/1827084754
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Gabarito: alternativa "D"
A resposta encontra-se no art. 201 da CF/88, especificamente, na interpretação do § 7º, inciso I, em conjunto com o § 8º:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
A regra da integralidade é um direito previdenciário que garante ao servidor público a aposentadoria com o valor total da sua última remuneração.
A regra da integralidade aplica-se a servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003.
Acredito que seja o caso de aplicar a regra de transição do artigo 16 da Emenda Constitucional n. 103/2019, em vigor quando do pedido de aposentadoria, feito em 15 de julho de 2023.
Na DER (data de entrada do requerimento), a segurada contava com 55 anos, sendo que a exigência legal era de 51 anos em 2019, 51 anos e seis meses em 2020, 52 anos em 2021, 53 anos e seis meses em 2022 e 54 anos em 2023, ou seja, dentro do requisito etário.
O tempo de contribuição de vinte e cinco anos foi cumprido integralmente, contando com vinte e nove anos quando do pedido.
Ainda não há lei regulando o tema, de forma que acredito que seja aplicado o valor da aposentadoria integral, vigente antes da reforma da previdência de 2019.
Eis o texto da norma:
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
- UMA COISA SÃO AS REGRAS DE APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DO SETOR PRIVADO E OUTRA COISA SÃO AS REGRAS DOS PROFESSORES DO SERVIÇO PÚBLICO DO MAGISTÉRIO
- APOSENTADORIA PROFESSOR DE MAGISTÉRIO - SERVIDOR PÚBLICO -
- MAGISTÉRIO = Infantil - fundamental -médio - inclusive atividades desempenhadas fora da sala de aula (direção, coordenação e assessoramento pedagógico)
- Professor Servidor Público- Federal - Estadual - Municipal (cada um pode ter suas regras específicas)
Mas de forma geral temos:
REGRA ANTES DA REFORMA EC103/2019
MULHER
- 25 anos de tempo de contribuição
- 180 carência
- 50 anos de idade (idade reduzida para professores de magistério) - (Sem idade mínima - para aposentadoria por tempo de contribuição)
Além disso deve-se respeitar
- 20nos no serviço público
- 10 anos na carreira
- 5 anos no último cargo
REGRA APÓS REFORMA EC103/2019
MULHER
- 25 anos de tempo de contribuição
- 180 carência
- 57 anos de idade (idade reduzida para professores de magistério)
Além disso deve-se respeitar
- 20nos no serviço público
- 10 anos na carreira
- 5 anos no último cargo
*lembrando que para as regras de transição alguns requisitos mudam
No caso em tela:
29 anos de tempo de serviço público - atinge todos os requisitos
55 anos de idade - enquadramento em alguma regra de transição (me parece que é a da idade mínima progressiva)
REGRA DE CÁLCULO PARA PROFESSOR DE MAGISTÉRIO DO SETOR PÚBLICO
- Ingressaram até 2003- direito a integralidade e paridade (integralidade = se aposentar com valor igual ao último vencimento) (paridade= direito de receber aumento igual os professores ainda na ativa)
- Ingressaram após 2003 - não tem direito integralidade e paridade - média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição se a aposentadoria for concedida com as regras pós reforma. Se for antes é a média das 80% maiores contribuições -
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