Maria presenteou José com um sapato da Marca X adquirido na ...

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Q3129001 Direito do Consumidor
Maria presenteou José com um sapato da Marca X adquirido na loja de departamentos Y. José, ao usar o sapato, sentiu uma enorme dor no pé direito e ao descalçá-lo verificou que havia uma agulha presa à linha da costura do sapato. Uma evidente falha na fabricação que lhe causou uma perfuração profunda no pé, dando ensejo a um sangramento, obrigando-o a ir a um hospital. Local em que teve que se submeter a uma sutura no machucado causado pela falha do produto.
Nesse caso, é correto afirmar que
Alternativas

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GAB: C

A) José é considerado consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, uma vez que, apesar de não ter relação direta com o fornecedor do produto, foi atingido pelo DEFEITO no produto no viés da segurança esperada (conceito de produto defeituoso - art. 12,§1º, do CDC).

B) não há VÍCIO no produto, mas sim defeito. Haveria vício se a disparidade fosse de ordem interna, afetando quantidade ou qualidade do produto, diminuindo-lhe o valor. (art. 18 CDC).

C) Correta. Alternativa que, praticamente, reproduz o art. 27 do CDC.

D e E - Nos casos de defeito do produto, a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA, ou seja, somente será responsabilizado se não puderem ser identificados o fabricante, o produtor, construtor ou importador; ou e produto for fornecido sem identificação de quem o produziu; ou se não os conservar adequadamente.

Se o caso fosse de responsabilidade pelo VÍCIO do produto ou do serviço, aplicar-se-ia o art. 18 do CDC e haveria responsabilidade SOLIDÁRIA, todavia, como no caso há DEFEITO (ACIDENTE DE CONSUMO), aplica-se o art. 13 que oferece ao comerciante a possibilidade de somente responder de forma subsidiária.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INGESTÃO DE PRODUTO (SUCO) CONTENDO CORPO ESTRANHO (FUNGOS). FATO DO PRODUTO. (...) AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A COMERCIANTE E AS FABRICANTES PELO DEFEITO DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...)

(...)

2. A Segunda Seção desta Corte Superior decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando, como alegado pelas recorrentes, de vício do produto (CDC, art. 18 e seguintes).

3. A regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC. Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente independentemente de culpa.

4. Entretanto, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código Consumerista disciplinou de forma diversa, estabelecendo que ele somente será responsabilizado (i) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (iii) quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (CDC, art. 13, incisos I a III). Assim, ao contrário dos demais fornecedores, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. REsp n. 1.968.143/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.)

O prazo prescricional nas relações de consumo é de 05 anos, e somente ocorre nas hipóteses de fato do produto ou serviço (acidente de consumo).

 

O termo inicial do prazo prescricional é o conhecimento do dano e de sua autoria.

 

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