Maria presenteou José com um sapato da Marca X adquirido na ...
Nesse caso, é correto afirmar que
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GAB: C
A) José é considerado consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, uma vez que, apesar de não ter relação direta com o fornecedor do produto, foi atingido pelo DEFEITO no produto no viés da segurança esperada (conceito de produto defeituoso - art. 12,§1º, do CDC).
B) não há VÍCIO no produto, mas sim defeito. Haveria vício se a disparidade fosse de ordem interna, afetando quantidade ou qualidade do produto, diminuindo-lhe o valor. (art. 18 CDC).
C) Correta. Alternativa que, praticamente, reproduz o art. 27 do CDC.
D e E - Nos casos de defeito do produto, a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA, ou seja, somente será responsabilizado se não puderem ser identificados o fabricante, o produtor, construtor ou importador; ou e produto for fornecido sem identificação de quem o produziu; ou se não os conservar adequadamente.
Se o caso fosse de responsabilidade pelo VÍCIO do produto ou do serviço, aplicar-se-ia o art. 18 do CDC e haveria responsabilidade SOLIDÁRIA, todavia, como no caso há DEFEITO (ACIDENTE DE CONSUMO), aplica-se o art. 13 que oferece ao comerciante a possibilidade de somente responder de forma subsidiária.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INGESTÃO DE PRODUTO (SUCO) CONTENDO CORPO ESTRANHO (FUNGOS). FATO DO PRODUTO. (...) AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A COMERCIANTE E AS FABRICANTES PELO DEFEITO DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...)
(...)
2. A Segunda Seção desta Corte Superior decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando, como alegado pelas recorrentes, de vício do produto (CDC, art. 18 e seguintes).
3. A regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC. Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente independentemente de culpa.
4. Entretanto, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código Consumerista disciplinou de forma diversa, estabelecendo que ele somente será responsabilizado (i) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (iii) quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (CDC, art. 13, incisos I a III). Assim, ao contrário dos demais fornecedores, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. REsp n. 1.968.143/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
O prazo prescricional nas relações de consumo é de 05 anos, e somente ocorre nas hipóteses de fato do produto ou serviço (acidente de consumo).
O termo inicial do prazo prescricional é o conhecimento do dano e de sua autoria.
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
responsabilidade do comerciante por fato do produto é subsidiária.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria
Art. 27, CDC - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A) É consumidor por equiparação (bystander) na forma de vítima.
B) Vício é diferente de defeito. O produto é defeituoso quando não oferece a SEGURANÇA que dele legitimamente se espera. Já o vício pode ser de QUALIDADE OU QUANTIDADE.
C) Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
D) e E) No caso de vício se aplica o art. 18 (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA). Como a questão trata de defeito, aplica-se o art. 13, onde O COMERCIANTE SÓ RESPONDE QUANDO:
- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
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