Sobre a incorporação dos tratados de direitos humanos ao or...
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Gabarito comentado
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- Art. 5º, §3º: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
- Art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".
- Art. 84: "Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional".
Considerando estes dispositivos, vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. A colaboração é entre os Poderes Legislativo e Executivo, como indica o art. 84, VIII da CF/88.
- alternativa B: errada. A iniciativa é do Presidente da República, nos termos do art. 84, VIII da CF/88.
- alternativa C: errada. Compete privativamente ao Presidente da República a celebração de tratados internacionais.
- alternativa D: correta. De fato, não é possível que um tratado seja incorporado imediatamente (cabendo o questionamento sobre em relação a que seria esta incorporação imediata), visto que o processo de ratificação de tratados é bastante detalhado, possui fases internas e internacionais e, segundo o entendimento do STF, só passa a produzir efeitos na ordem jurídica interna após a publicação de seu decreto de execução, imprescindível para a sua publicidade e executoriedade em âmbito doméstico (CR 8.279-AgR/República Argentina).
- alternativa E: errada. Apesar de ser possível a conclusão de alguns atos de direito internacional sem a participação do Congresso Nacional (atos que não gerem compromissos gravosos ao patrimônio nacional), isso não se aplica aos tratados de direitos humanos, tema desta questão.
Gabarito: a resposta é a LETRA D.
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Comentários
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A - A Carta Magna de 1988 estabelece que o ato internacional necessita, para sua conclusão no Brasil, da colaboração dos Poderes Legislativo e Judiciário. Acredito que o erro esteja incluir o Poder Judiciário no processo de elaboração do ato internacional, tendo em vista que há participação do Presidente da República e do Congresso Nacional, aquele só intervirá, se possuir algum vício de inconstitucionalidade ou de inconvencionalidade.
B - CF/88, Art. 84, VIII, Compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Assim, não é atribuição do PGR.
C - Vide alternativa anterior. A competência para celebrar os tratados é do Presidente da República.
D - Nenhum tratado de Direitos Humanos entrará em vigor no Brasil automaticamente.
São quatro fases até perfeita formação e internalização de tratados internacional no ordenamento jurídico:
1. Fase da assinatura - Assinatura do tratado no âmbito internacional pelo Presidente da República, competência privativa.
2. Aprovação pelo Congresso Nacional — É a fase do Decreto Legislativo, refere-se à validação interna do conteúdo do tratado internacional que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio do Estado pelo Congresso Nacional. Adota-se MODELO DE DUPLICIDADE DE VONTADES.
3. Fase da RATIFICAÇÃO e DEPÓSITO - Trata-se da certificação internacional de que o tratado internacional é compatível com o ordenamento jurídico interno e foi aceito pelo Poder Legislativo. Funciona como se fosse uma certidão de nascimento do Tratado Internacional, existindo vinculação internacional.
4. Fase do Decreto da Promulgação - Promulgação do Tratado Internacional - É a que confere validade e executoriedade do ato internacional, o que se dá por intermédio de sua promulgação. Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato internacional, cabe ao Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores. É a transformação do tratado internacional em lei interna do país, vinculção interna, no BRASIL ocorre apenas a promulgação de um decreto executivo autorizando a execução do tratado.
E - Vide alternativa anterior.
Colegas de estudo, qualquer inconsistência, avisem-me, para que eu não possa prejudicar os demais.
Fonte: Comentários do QC.
GABARITO - D
A) A Carta Magna de 1988 estabelece que o ato internacional necessita, para sua conclusão no Brasil, da colaboração dos Poderes Legislativo e Judiciário.
A incorporação dos tratados segue algumas fases. Uma delas é de competência exclusiva de o Congresso Nacional, pois cabe a esse resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49, I CF).
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B) primeira fase é o ato de celebração do tratado, convenção ou ato internacional, para posteriormente e internamente o parlamento decidir sobre sua viabilidade, conveniência e oportunidade.
Tal etapa compete privativamente ao Presidente da República, pois a este cabe celebrar todos os tratados e atos internacionais (CF, art 84, VIII).
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C) Os tratados de Direitos Humanos são celebrados pelo Congresso Nacional.
Celebrados pelo PR. (CF, art 84, VIII)
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D) Um tratado internacional não é incorporado imediatamente ao ordenamento de nosso país. O processo de incorporação dos tratados internacionais possui algumas fases, as quais contam com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo.
Somente após cumpridas uma série de etapas e trâmites, previstos sobretudo na Constituição Federal, é que o tratado passa a integrar a ordem jurídica nacional.
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E) Conta com a participação do CN.
Em relação a alternativa E.
Queria entender como fica o art.49, I, da CF.
Ok, a regra é a adoção do modelo de duplicidade de vontades. Assinatura do PR e aprovação/referendo do CN.
Contudo, até onde estudei e imaginava entender, se faz necessário a autorização do CN APENAS a respeito de tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Logo, existem sim, tratados e atos internacionais que não precisam da aprovação do Congresso Nacional, por ex: convênios, acordos de cooperação, acordos executivos que não gerem despesas financeiras, etc.
Por esse motivo, não vejo qualquer erro em afirmar ser possível a conclusão de atos internacionais no Estado brasileiro sem a autorização do Congresso Nacional. Ora, de fato existe essa possibilidade!
Questão que ao meu ver, deveria ser anulada.
Vinicius.. a questão é : tratados de direitos humanos e n
qlqr tratado
Interpretei da mesma forma do Vinícius e concordo com ele..
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