Sobre a incorporação dos tratados de direitos humanos ao or...

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Ano: 2021 Banca: NC-UFPR Órgão: PC-PR Prova: NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q1825519 Direitos Humanos
Sobre a incorporação dos tratados de direitos humanos ao ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar: 
Alternativas

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O processo de incorporação de tratados internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro, sejam eles de direitos humanos ou não, envolve diversas etapas e é bastante complexo. A CF/88 trata do tema em alguns artigos:

- Art. 5º, §3º: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

- Art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".

- Art. 84: "Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional".

Considerando estes dispositivos, vamos analisar as alternativas:

- alternativa A: errada. A colaboração é entre os Poderes Legislativo e Executivo, como indica o art. 84, VIII da CF/88.

- alternativa B: errada. A iniciativa é do Presidente da República, nos termos do art. 84, VIII da CF/88.

- alternativa C: errada. Compete privativamente ao Presidente da República a celebração de tratados internacionais.

- alternativa D: correta. De fato, não é possível que um tratado seja incorporado imediatamente (cabendo o questionamento sobre em relação a que seria esta incorporação imediata), visto que o processo de ratificação de tratados é bastante detalhado, possui fases internas e internacionais e, segundo o entendimento do STF, só passa a produzir efeitos na ordem jurídica interna após a publicação de seu decreto de execução, imprescindível para a sua publicidade e executoriedade em âmbito doméstico (CR 8.279-AgR/República Argentina).

- alternativa E: errada. Apesar de ser possível a conclusão de alguns atos de direito internacional sem a participação do Congresso Nacional (atos que não gerem compromissos gravosos ao patrimônio nacional), isso não se aplica aos tratados de direitos humanos, tema desta questão.

Gabarito: a resposta é a LETRA D. 















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Comentários

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A - A Carta Magna de 1988 estabelece que o ato internacional necessita, para sua conclusão no Brasil, da colaboração dos Poderes Legislativo e Judiciário. Acredito que o erro esteja incluir o Poder Judiciário no processo de elaboração do ato internacional, tendo em vista que há participação do Presidente da República e do Congresso Nacional, aquele só intervirá, se possuir algum vício de inconstitucionalidade ou de inconvencionalidade.

B - CF/88, Art. 84, VIII, Compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Assim, não é atribuição do PGR.

C - Vide alternativa anterior. A competência para celebrar os tratados é do Presidente da República.

D - Nenhum tratado de Direitos Humanos entrará em vigor no Brasil automaticamente.

São quatro fases até perfeita formação e internalização de tratados internacional no ordenamento jurídico:

1. Fase da assinatura - Assinatura do tratado no âmbito internacional pelo Presidente da República, competência privativa.

2. Aprovação pelo Congresso Nacional — É a fase do Decreto Legislativo, refere-se à validação interna do conteúdo do tratado internacional que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio do Estado pelo Congresso Nacional. Adota-se MODELO DE DUPLICIDADE DE VONTADES.

3. Fase da RATIFICAÇÃO e DEPÓSITO - Trata-se da certificação internacional de que o tratado internacional é compatível com o ordenamento jurídico interno e foi aceito pelo Poder Legislativo. Funciona como se fosse uma certidão de nascimento do Tratado Internacional, existindo vinculação internacional.

4. Fase do Decreto da Promulgação - Promulgação do Tratado Internacional - É a que confere validade e executoriedade do ato internacional, o que se dá por intermédio de sua promulgação. Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato internacional, cabe ao Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores. É a transformação do tratado internacional em lei interna do país, vinculção interna, no BRASIL ocorre apenas a promulgação de um decreto executivo autorizando a execução do tratado.

E - Vide alternativa anterior.

Colegas de estudo, qualquer inconsistência, avisem-me, para que eu não possa prejudicar os demais.

Fonte: Comentários do QC.

GABARITO - D

A) A Carta Magna de 1988 estabelece que o ato internacional necessita, para sua conclusão no Brasil, da colaboração dos Poderes Legislativo e Judiciário.

A incorporação dos tratados segue algumas fases. Uma delas é de competência exclusiva de o Congresso Nacional, pois cabe a esse resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49, I CF).

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B)  primeira fase é o ato de celebração do tratado, convenção ou ato internacional, para posteriormente e internamente o parlamento decidir sobre sua viabilidade, conveniência e oportunidade.

Tal etapa compete privativamente ao Presidente da República, pois a este cabe celebrar todos os tratados e atos internacionais (CF, art 84, VIII).

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C) Os tratados de Direitos Humanos são celebrados pelo Congresso Nacional.

Celebrados pelo PR. (CF, art 84, VIII)

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D) Um tratado internacional não é incorporado imediatamente ao ordenamento de nosso país. O processo de incorporação dos tratados internacionais possui algumas fases, as quais contam com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo.

Somente após cumpridas uma série de etapas e trâmites, previstos sobretudo na Constituição Federal, é que o tratado passa a integrar a ordem jurídica nacional.

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E) Conta com a participação do CN.

Em relação a alternativa E.

Queria entender como fica o art.49, I, da CF.

Ok, a regra é a adoção do modelo de duplicidade de vontades. Assinatura do PR e aprovação/referendo do CN.

Contudo, até onde estudei e imaginava entender, se faz necessário a autorização do CN APENAS a respeito de tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Logo, existem sim, tratados e atos internacionais que não precisam da aprovação do Congresso Nacional, por ex: convênios, acordos de cooperação, acordos executivos que não gerem despesas financeiras, etc.

Por esse motivo, não vejo qualquer erro em afirmar ser possível a conclusão de atos internacionais no Estado brasileiro sem a autorização do Congresso Nacional. Ora, de fato existe essa possibilidade!

Questão que ao meu ver, deveria ser anulada.

Vinicius.. a questão é : tratados de direitos humanos e n

qlqr tratado

Interpretei da mesma forma do Vinícius e concordo com ele..

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