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Q1019436 Direito Ambiental
Sobre a competência para julgar crimes ambientais, é correto afirmar que
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Embora não haja disposição expressa na Lei n. 9.605/98, é entendimento jurisprudencial pacificado a competência da Justiça estadual para processar e julgar crimes ambientais, salvo em casos de delito consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (Art. 109, IV, da CF).

CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


Analisemos as alternativas:

A) ERRADO. Esteja atento para não confundir a designação “patrimônio nacional" como patrimônio federal (União).
Art. 225, § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 

As áreas ambientais classificadas como patrimônio nacional não são bens da União, razão pela qual, por si só, não justificam a competência da Justiça Federal.


B) ERRADO. Inicialmente, é preciso diferenciar a competência fiscalizatória da competência jurisdicional.
A competência para fiscalizar é comum a todos os órgãos integrantes do SISNAMA (federais, estaduais ou municipais), que podem, inclusive, aplicar sanções administrativas em empreendimentos e atividades cuja competência para licenciar seja de outro ente federado. Todavia, a atuação administrativa não vincula a competência jurisdicional para apurar o crime.
Ainda que o auto de infração tenha sido lavrado pelo IBAMA, tal fato, isoladamente, não tem condão de atrair a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de ação penal referente a delitos ambientais.
STJ: 3. Na hipótese, verifica-se que o Juízo Estadual declinou de sua competência tão somente pelo fato de o auto de infração ter sido lavrado pelo IBAMA, circunstância que se justifica em razão da competência comum da União para apurar possível crime ambiental, não sendo suficiente, todavia, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal. (...) STJ. 3ª Seção. CC 113.345/RJ, julgado em 22/8/2012.


C) ERRADO. A competência da Justiça Federal em caso de pesca proibida em rio interestadual só se justifica se houver reflexos em âmbito regional ou nacional. Assim, a título de exemplo, o pescador que captura algumas espécies ao longo do Rio Araguaia, divisa entre os Estados de Mato Grosso e Goiás, ainda que em rio interestadual, não causa prejuízos que atinjam a esfera de interesses da União, devendo ser julgado na JE.

 
D) CERTO. Conforme já explicado, a regra geral é que os crimes contra a fauna sejam processados e julgados pela Justiça Estadual.


E) ERRADO. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são considerados bens da União pelo art. 20, IX, da Constituição Federal, atraindo a aplicação do art. 109, IV, já transcrito. Nesse sentido:
STJ: 1. Cuidando-se de delito contra bem da União, explicitamente trazido no artigo 20 da Constituição Federal, mostra-se irrelevante o local de sua prática, pois onde o legislador constituinte não excepcionou, não cabe ao intérprete fazê-lo. (...). STJ. 3ª Seção, CC 116.447/MT, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011)


Gabarito do Professor
: D

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Comentários

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De quem é a competência para julgar crimes ambientais?

Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

Somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88.

Exceção

A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Análise de alguns casos concretos

1) Crimes contra a fauna

Em regra, a competência será da Justiça Estadual. Está cancelada a súmula 91 do STJ, que dizia o seguinte: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna."

2) Crime ambiental apurado a partir de auto de infração lavrado pelo IBAMA

Muitos crimes ambientais são descobertos e processados a partir de um auto de infração administrativa, que é lavrado pelos órgãos de fiscalização ambiental.

Ex: o IBAMA constata um ilícito ambiental, multa o infrator e remete os autos do processo administrativo para o Ministério Público.

O simples fato de o auto de infração ter sido lavrado pelo IBAMA não faz com que, obrigatoriamente, este crime seja julgado pela Justiça Federal. Isso porque a competência para proteger o meio ambiente é comum, de forma que o IBAMA atua e pune mesmo se a infração ambiental for de âmbito local (e não regional ou nacional). Assim, a atuação administrativa não vincula a competência jurisdicional para apurar o crime.

3) Crime praticado em rio interestadual, se isso puder causar reflexos em âmbito regional ou nacional.

Os rios interestaduais, ou seja, os rios que banhem mais de um Estado, são considerados bens da União (art. 20, III, da CF/88).

Logo, se o crime ambiental é praticado em rio interestadual, a competência é da Justiça Federal, com base no art. 109, IV, da CF/88, desde que isso possa causar reflexos em âmbito regional ou nacional.

Ex: derramamento de óleo às margens do Rio Negro.

4) Crime praticado em mar territorial e em terreno de marinha

O mar territorial e os terrenos de marinha também são bens da União (art. 20, VI e VII, da CF/88). Logo, os crimes ambientais ali praticados são de competência da Justiça Federal porque a jurisprudência considera que há interesse direto e específico da União.

Obs: o crime será de competência da Justiça Federal mesmo que ainda não tenha havido demarcação oficial do terreno de marinha.

CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO

FONTE: SITE DO DIZER O DIREITO, NÃO CONSEGUI COPIAR O LINK AQUI...

CONTINUAÇÃO...

5) Crime cometido dentro ou no entorno de unidade de conservação federal

Trata-se de competência da Justiça Federal considerando que há, no caso, interesse direto e específico da União.

6) Extração ilegal de recursos minerais

O crime de extração ilegal de recursos minerais, previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, é considerado um crime ambiental.

A competência para julgá-lo é da Justiça Federal, não importando o local em que tenha sido cometido. Assim, mesmo que os recursos tenham sido extraídos ilegalmente de uma propriedade particular, a competência continua sendo da Justiça Federal.

7) Crime praticado contra áreas ambientais classificadas como patrimônio nacional

O art. 225, § 4º da CF/88 prevê que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são "patrimônio nacional".

A expressão "patrimônio nacional" não significa dizer que tais áreas sejam consideradas como "bens da União". Não o são. Assim, os crimes cometidos contra a Floresta Amazônica, contra a Mata Atlântica etc. (ex: desmatamento) são, em regra, de competência da Justiça Estadual.

8) Crime ocorrido em área de assentamento do INCRA

Embora a pulverização do agrotóxico tenha ocorrido em escola localizada em área de assentamento de responsabilidade do INCRA, autarquia federal, não há diretamente qualquer interesse, direito ou bem da União, de suas autarquias ou empresas públicas envolvidos, sendo, se existente, meramente reflexo o interesse do INCRA.

Logo, a competência é da Justiça Estadual.

Animais silvestres, em extinção, exóticos ou protegidos por compromissos internacionais

O STF decidiu que:

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

FONTE - SITE DIZER O DIREITO - NÃO CONSEGUI COPIAR O LINK

Excelente, Johoz!

Comentário do Johoz é perfeito.

Apenas complementado com relação ao item "E" da questão:

"E) no caso de extração ilegal de recursos minerais em propriedade particular a competência será da Justiça Estadual."

É irrelevante a titularidade da propriedade na qual há a extração irregular de minerais, considerando que os recursos minerais são considerados bens da União.

"CR: Art. 20. São bens da União: IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;"

+

JURIS ;)

Compete à Justiça estadual o julgamento de crime ambiental decorrente de construção de moradias de programa habitacional popular, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atue, tão somente, na qualidade de agente financiador da obra.

http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Penal-Legisla%C3%A7%C3%A3o%20esparsa_Lei%209.605%28crimes%20ambientais%29

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