As ações coletivas para a proteção de interesses difusos ou...
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Vamos analisar a questão que aborda um tema importante no direito do consumidor: ações coletivas para a proteção de interesses difusos ou coletivos. O enunciado sugere que tais ações não induzem litispendência em relação às ações individuais, e precisamos verificar se isso está correto.
1. Interpretação do Enunciado:
A questão trata da relação entre ações coletivas e ações individuais. No direito processual civil, litispendência ocorre quando há uma repetição de ações judiciais idênticas (mesmas partes, causa de pedir e pedido). O enunciado sugere que as ações coletivas não impedem que ações individuais sejam processadas, ou seja, não há litispendência entre elas.
2. Legislação Aplicável:
Isso está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente no artigo 104, que afirma que as ações coletivas não induzem litispendência para ações individuais, mas suspendem o curso das ações individuais até o julgamento das coletivas.
3. Explicação do Tema Central:
O tema é importante porque as ações coletivas visam proteger direitos que, por sua natureza, afetam um grupo indeterminado de pessoas (interesses difusos) ou um grupo determinado (interesses coletivos). Elas são instrumentos de eficiência processual e justiça social, permitindo que uma única ação defenda muitos consumidores.
4. Exemplo Prático:
Imagine que uma empresa esteja vendendo um produto com defeito para milhares de consumidores. Uma associação de defesa do consumidor pode entrar com uma ação coletiva para buscar reparação. Enquanto isso, um consumidor individual pode também processar a empresa pelo mesmo motivo. A ação coletiva não impede a individual, mas o andamento desta pode ser suspenso até a decisão daquela.
5. Justificação da Alternativa Correta (C - certo):
A alternativa está correta porque, conforme o artigo 104 do CDC, as ações coletivas não geram litispendência em relação às ações individuais. Permitindo, assim, que os consumidores busquem seus direitos de forma individual, mesmo que haja uma ação coletiva em andamento.
6. Alternativa Incorreta (E - errado):
Se a alternativa fosse "errado", isso significaria que se acredita que as ações coletivas impediriam as individuais por litispendência. No entanto, isso não está correto devido à previsão do CDC, que claramente estabelece que essas ações não se sobrepõem, mas sim coexistem de maneira complementar.
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Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I (interesses ou direitos difusos) e II (interesses ou direitos coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
BONS ESTUDOS
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